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II SÉRIE - NÚMERO 40

titucional o diploma lhe foi enviado, depois de já aprovado e publicado no Diário da República.

Regista-se ainda o facto de o anterior Secretário de Estado da Comunicação Social não ter acedido a encontrar-se com o Conselho de Informação para prestar esclarecimentos sobre o decreto-lei em causa.

Regista-se também o facto de o Governo Regional da Madeira não ter acedido à realização de um encontro entre os seus representantes e o grupo de trabalho do Conselho de Informação para apreciação do decreto-lei relativo aos centros regionais, como consta do telex enviado ao Conselho de Informação, de que se anexa fotocópia.

Após análise detalhada das conversações mantidas com:

1) Conselho de Redacção da Anop;

2) Sindicato dos Jornalistas;

3) Conselho de gerência da Anop;

4) Secretário de Estado da Comunicação Social;

5) Govemo Regional dos Açores,

o grupo de trabalho do Conselho de Informação para a Anop conclui o seguinte:

Existe unanimidade de pontos de vista quanto à necessidade de o decreto-lei que cria os centros regionais da Anop não colidir com a Constituição, com o Estatuto do Jornalista, com a Lei de Imprensa e com os Estatutos da Anop.

Ficou claro, e até o próprio Conselho de Imprensa já reconheceu, condenando-o, que o decreto-lei em questão pode provocar conflitos, não beneficiando a liberdade de expressão e informação constante e defendida nos artigos 37.°, 38.° e 39.° da Constituição, uma vez que põe em risco os princípios definidos nesses artigos.

Salienta-se que houve total desrespeito pelo Conselho dc Redacção da Anop e pelo Conselho de Informação da Anop, a quem não foi pedido qualquer parecer em matéria tão melindrosa.

Independentemente do respeito que é devido aos órgãos atrás referidos, é obrigatório o seu parecer, pomo pela leitura das leis se conclui.

Verifica-se que na elaboração do decreto-lei não foram tidas em consideração as mais elementares normas por que se rege a profissão de jornalista, não foram considerados os próprios Estatutos da Anop, não foi respeitada a Lei de Imprensa e não houve o cuidado de observar com rigor o n.° 1 do artigo 39.° da Constituição («os meios da comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública»), bem como as alíneas a) e b) do artigo 4.° da Lei dos Conselhos de Informação:

Art. 4." Os conselhos de informação têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a independência, perante o Go-

verno e a Administração Pública, dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico;

b) Assegurar uma orientação geral que res-

peite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas

correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da informação e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição.

Os principais artigos geradores de conflito e que violam as disposições legais são o 3.°, o 5.°, o 6.° e o 7.°

Tais artigos são ou podem ser impeditivos da «actividade objectiva da Anop de forma a garantir uma informação de confiança à escala nacional e internacional e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia».

Destaca-se ainda um vício perigoso no decreto-lei, uma vez que o mesmo confere poderes aos Governos Regionais de que nem o próprio Ministro da tutela dispõe. Como exemplo flagrante do que fica dito, citam-se os antigos 5.° e 6.° do decreto.

Por outro lado, o País há muito vem 'lutando por uma informação 'isenta, livre dê censuras e de pressões de qualquer espécie. Ora, o artigo 7.° permite uma leitura que briga decisivamente com a asalva-guanda da independência da imprensa perante os poderes político e económico» (Constàiâçao da República Portuguesa, anfigo 38.°, n.° 5). Essa mesma 'leitura possibilita uma função de censura aos centros regionais que, em última análise, prejudicará os jor-. nalistas das regiões autónomas.

Do «acesso» dos Governos Regionais «a todas as informações e documentos», como se lê no referido artigo 7.°, como da autoridade para a promoção de inquérito também conferida, pelo mesmo artigo, alínea b), aos Governos Regionais, pode decorrer grave oofòsão com a Lei' de Imprensa (artigo 5.°), com o Estatuto do Jornalista (antigo 8.°) « com o Código Deontológico dos Jornalistas, ficando mesmo em risco a independência que à Anop se impõe.

Não é também de aceitar o ter-se omitido no de-cretc-flleà o papel que cabe aos conselhos de redacção.

Também não é pacífico o facto de o diploma ignorar os conselhos de mifbrmação, não só porque traduz uma clara contravenção do n.° 3 do artigo 39.° da Constituição, como também porque, no mínimo, se oundariza a acção que a esses conselhos cabe quando lhes compete («asseguirar» a independência perante o Governo e a Administração Pública dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado —artigo 4.° da Lei n.° 78/77, com as alterações da Lei n.° 67/ 78—, bem como a de «assegurar» o respeito pelo «pluralismo üdecSogico».

Com este parecer não pretende, em nenhum momento, o Conselho de Informação para a Anop, E. P., pôr em causa os princípios autonómicos consagrados constitucionalmente pana as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Em face do que fica exposto, o Conselho de Informação para a Anop emite o seguinte parecer:

O Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, deve ser alterado, de modo que o seu conteúdo seja insusceptível de entendimentos que contrariem o disposto na Constituição e nas outras leis de dignidade superior referentes à informação.