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13 DE MARÇO DE 1981

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Ora, este facto contraria o disposto no artigo 19.° da Lei de Imprensa e o artigo 14.° dos Estatutos rda empresa.

O Sindicato dos Jornalistas defende o princípio, de resto consagrado na legislação em vigor e na prática, de que ao director apenas devem competir funções de direcção de informação (portanto apenas funções jornalísticas), distintas das funções de gestão, nomeadamente nas empresas públicas, de forma a salvaguardar o pluralismo, a independência da informação produzida e a prossecução dos objectivos de carácter sócio--cultural que está na origem dessas mesmas empresas.

Por maioria de razão, este princípio deve ser aplicado numa agência noticiosa nacional que se rege pelo regime geral das empresas públicas e por estatutos próprios aprovados pela Assembleia da República.

A junção das funções de gestão e direcção de informação na mesma pessoa compromete gravemente esta segunda função (que é primordial), a qual pode vir a ser perigosamente pautada por critérios de ordem económico-financeira.

Este perigo avoluma-se pelo prejuízo nos artigos 5.°, 6.° e 7." do regime especial agora aprovado.

4 — Aliás, a junção na mesma pessoa de funções administrativas e de direcção de informação funciona como um álibi para permitir a ingerência do Governo Regional no funcionamento dos centros re» gionais da Anop e, consequentemente, o controle da informação.

Com efeito, o estipulado na alínea b) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 557/80, nomeadamente «retransmitir, integral ou parcialmente, informação sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional elaborada fora dos centros regionais», bem como «decidir sobre o conteúdo da sua informação, de harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa», depende estritamente do perfil do director do centro regional.

E o director do centro regional, ainda que nomeado pelo conselho de gerência da Anop, carece de acordo dos Governos Regionais, que poderão ainda «propor a exoneração» (cf. artigo 5.° do novo regime).

5 — O Sindicato dos Jornalistas considera o disposto neste artigo 5.° um gravíssimo atentado ao direito fundamental da liberdade e independência da informação, legalmente consagrado.

Trata-se claramente de uma inaceitável ingerência do poder político no conteúdo da informação de uma empresa pública de comunicação social, que contraria frontalmente o disposto no n.° 5 do artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 39.° da Constituição da República.

Por outro lado, a forma de nomeação e exoneração do director dos centros regionais, prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, contraria o disposto nos artigos 18." e 22.° da Lei de Imprensa, os quais determinam que o director é designado pela empresa proprietária com parecer favorável vinculativo do conselho de redacção e demitido livremente pela empresa. O que quer dizer que o artigo 5." do novo regime contraria também o artigo 14.° dos Estatutos da Anop, que na matéria mandam aplicar a Lei de Imprensa.

O Sindicato dos Jornalistas considera não poder aceitar-se que os centros regionais da Anop se regulem por normas que contrariam legislação em vieor e, inclusive, os Estatutos da própria empresa. Mas

até as próprias normas do novo regime são contraditórias entre si. Com efeito, o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, alíneas a) e b), de modo nenhum se coaduna (antes contraria) com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 4.°, todos do Decreto-Lei n.° 557/80.

Por outro lado, a emissão expressa do Conselho de Redacção, com as atribuições que os Estatutos da Anop determinam, constitui grave violação quer do artigo 14.° dos Estatutos da empresa (Lei n.° 19/78) quer do artigo 10." do Estatuto do Jornalista (Lei .n.° 62/79).

O Sindicato dos Jornalistas não aceita a usurpação pelos Governos Regionais das atribuições dos conselhos de redacção, conquista fundamental dos jornalistas portugueses e aspiração dos profissionais que, em todo o Mundo, nomeadamente na Europa, se batem pela liberdade de informação e pela participação responsável dos jornalistas no seu conteúdo.

A consagração na lei portuguesa dos conselhos de redacção colocou Portugal na vanguarda dos países democráticos, frequentemente citado como exemplo pelas instâncias internacionais, destacando-se o Conselho da Europa e a Federação Internacional dos Jornalistas, o que constitui um legítimo orgulho da classe dos jornalistas e do povo português.

O Sindicato dos Jornalistas considera inaceitável a junção das funções de gestão e de direcção de informação na mesma pessoa.

Assim, o director do centro regional da Anop deverá ser escolhido pelo conselho de gerência da empresa, com o parecer favorável do conselho de redacção, e deverá ser um jornalista profissional, a exemplo do que acontece na sede da Agência.

O Sindicato dos Jornalistas não aceita, portanto, em nenhuma circunstância, que o Governo Regional possa pronunciar-se, de algum modo, sobre a nomeação do director e não aceita, mesmo, que, conforme sugeriu o Conselho de Imprensa, a nomeação do director seja precedida de consulta aos órgãos de comunicação locais, utentes da Anop. Isto pelo simples facto de não poder admitir-se que a administração de uma empresa pública e a sua direcção de informação dependam dos interesses dos seus utentes intermediários. A informação fornecida pela Anop —suportada pelo erário público nacional— destina-se a servir a opinião pública portuguesa e não os interesses particulares dos proprietários dos órgãos de informação.

6 — O álibi, a que atrás nos referimos, serve para escamotear o escândalo que constitui o disposto no artigo 7." do regime agora aprovado.

Assim, no que se refere às relações dos Governos Regionais com os centros regionais da Anop, diz-se na alínea q) que o Governo terá «acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros». Se se pretende que a intervenção governamental é estritamente de carácter administrativo e cingida só a elementos contabilísticos e financeiros, haverá que dizer que até nesse aspecto o Governo Regional ultrapassa em muito a capacidade do Ministério da tutela em relação à própria Agência.

Por outro lado, a alínea b) do mesmo artigo 7." constitui violação expressa ao artigo 8.° dos Estatutos da empresa, respeitante à competência da comissão de fiscalização.