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2002

II SÉRIE — NÚMERO 49

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a aquisição pelo Estado da Casa da Torre, em Lanhelas (Caminha), para fins turísticos e culturais, e a recuperação e preservação do imóvel.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a correcção das deficiências existentes nos vários campos de futebol do País, tendo em vista o acontecido com a morte de um dos árbitros do jogo entre o Bencatelense e o Arraiolense.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Cultura sobre o restauro do Convento de Santo António cedido pelo Governo à cúria vianense.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e à Câmara Municipal de Vila Real sobre o isolamento da aldeia de Tojais.

Do deputado António Vitorino (UEDS) aos Ministérios da Administação Interna e da Reforma Administrativa sobre a equiparação dos regimes jurídicos de responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros das autarquias locais.

Conselho de Informação para a Artop:

Despacho relativo à designação do representante efectivo do PSD naquele Conselho de Informação.

PROJECTO DE LEI N.° 175/11

SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS EM PROPRIEDADE HORIZONTAL.

1 — A propriedade horizontal introduz no direito de propriedade herdado do direito romano ou napoleónico as limitações inerentes ao viver em comum e aos objectivos da própria propriedade horizontal.

A propriedade horizontal é, na verdade, uma demonstração prática de como, na habitação, se diferenciam a apropriação privada de um bem e o seu uso.

Representa assim uma deformação do próprio espírito do instituto que nas assembleias de condóminos um destes esteja em condições de dominar a assembleia.

Trata-se, no entanto, de situação vulgar quando o construtor ou o proprietário do terreno, por exemplo, reservam para si vários andares ou alguns dos de maior valor quando, por exemplo, parte do imóvel é utilizada para comércio ou indústria.

Trata-se de situação tanto mais aberrante quando o § 3.° do artigo 183.° do Código Comercial usou de limitações relativamente ao poder concentrado de um só accionista de uma sociedade anónima.

2 — Do mesmo modo, em particular nos prédios de maior dimensão, a obrigação legal de constituir um só administrador dificulta e, em muitos casos, impossibilita que a administração seja exercida por um condómino e a título gratuito.

As formas de participação e conjugação de esforços devem ser incentivadas e não dificultadas, pelo que se introduzem também alterações ao disposto no ar tigo 1345.° do Código Civil.

Nos termos sumariamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam, de acordo com p n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

O artigo 1430." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1) A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e

à administração do imóvel em propriedade horizontal;

2) Cada condómino tem na assembleia tantos

votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.° se refere;

3) Nenhum condómino, qualquer que seja o nú-

mero ou o valor das fracções que possua, poderá representar mais que uma quinta parte dos votos que se apurarem na assembleia dos condóminos.

ARTIGO 2°

O artigo 1435.° do Código Civil passa a ter a redacção seguinte:

1) A administração do imóvel em propriedade

horizontal é eleita e exonerada pela assembleia;

2) Se a assembleia não eleger administração, será

esta nomeada pelo tribunal, a requerimento de qualquer dos condóminos;

3) A administração do imóvel em propriedade

horizontal pode ser exonerada pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções;

4) Sempre que a administração seja exercida por

condóminos e sem remuneração, poderá ser exercida por um só administrador ou por um grupo de três pessoas, das quais uma será o administrador e as outras o substituirão nas suas faltas e impedimentos e coadjuvarão no exercício das suas funções;

5) Quando uma só pessoa for designada para

exercer a administração, o cargo é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro;

6) O período de funções de administração é de

dois anos, renováveis.

ARTIGO 3."

No Código Civil, Código de Processo Civil e demais legislação aplicável serão introduzidas as alterações correspondentes às ora efectuadas.

Assembleia da República, 31 de Março de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 176/11

SOBRE TAXAS DE CAMBIO CONSULARES

As taxas de câmbio praticadas pelos serviços consulares portugueses são motivo de justificadas queixas e até escândalo dos emigrantes portugueses, dado o seu desajustamento em relação aos valores de mercado.

O facto presta-se aliás a toda a espécie de especulações, e até suspeições, uma vez que, sendo certo o prejuízo dos emigrantes, não se conhece quem beneficia com tal prática.