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II SÉRIE — NÚMERO 52

nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional;

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção da lei contra toda a discriminação e contra todo o incitamento à discriminação;

Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de discriminação e de segregação que o acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro de 1960 [Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral], afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lhe pôr rápida e incondicionalmente termo;

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.° 1904 (XVIII) da Assembleia Geral], afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do Mundo e de assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana;

Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a discriminação. racial, nem em teoria nem na prática;

Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos fundados na raça, na cor ou na origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é susceptível de perturbar a paz e a segurança entre os povos, assim como a coexistência harmoniosa das pessoas no seio de um mesmo Estado;

Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana;

Alarmados com as manifestações de discriminação racial que ainda existem em certas regiões do Mundo e com as políticas governamentais fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como as políticas de apartheid, de segregação ou de separação;

Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para a eliminação rápida de todas as formas e de todas as manifestações de discriminação racial e a evitar e combater as doutrinas e práticas racistas, a fim de favorecer o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade internacional liberta de todas as formas de segregação e de discriminação raciais;

Tendo presente a Convenção Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e de Profissão, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960;

Desejando dar efeito aos princípios enunciados na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adopção de medidas práticas para este fim;

acordam no seguinte:

PARTE I ARTIGO 1."

1 — Na presente Convenção, a expressão «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

2 — A presente Convenção não se aplica às diferenciações, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte na Convenção entre súbditos e não súbditos seus.

3 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentatória, por qualquer forma que seja, das disposições legislativas dos Estados Partes na Convenção relativas à nacionalidade, à cidadania ou à naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias para uma dada nacionalidade.

4 — As medidas especiais adoptadas com a finalidade única de assegurar convenientemente o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que precisem da protecção eventualmente necessária para lhes garantir o gozo e o exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais em condições de igualdade não se consideram medidas de discriminação racial, sob condição, todavia, de não terem como efeito a conservação de direitos diferenciados para grupos radicais diferentes e de não serem mantidas em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 2.'

1 — Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim:

a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entre-

garem a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas as autoridades públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação;

b) Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar,

defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;

c) Os Estados Partes devem adoptar medidas

eficazes para rever as políticas governa-