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10 DE ABRIL DE 1981

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esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para remediar a situação.

2 — Se no prazo de seis meses, a contar da data da recepção da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito de a submeter de novo ao Comité e ao outro Estado interessado.

3 — O Comité só poderá conhecer de uma questão que lhe seja submetida nos termos do parágrago 2 do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

4 — Em todas as questões que lhe sejam submetidas, pode o Comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

5 — Quando o Comité examinar uma questão em aplicação deste artigo os Estados Partes interessados têm o direito de designar um representante, que participará, sem direito de voto, nos trabalhos do Comité enquanto durarem os debates.

ARTIGO 12.«

1 — d) Logo que o Comité tenha obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente designa uma Comissão de Conciliação aã hoc (a seguir designada «a Comissão»), composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros do Comité. Os seus membros são designados com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo, e a Comissão coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de se chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente Convenção.

b) Se os Estados Partes no diferendo não chegarem a acordo sobre toda ou parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes no diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros da Comité pela maioria de dois terços dos membros do Comité.

2 — Os Estados membros da Comissão exercem funções a título individual. Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um Estado que não seja Parte na presente Convenção.

3 — A Comissão elege o seu presidente e adopta o seu regulamento interno.

4 — A Comissão reúne normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado pela Comissão.

5 — O secretariado previto no parágrafo 3 do ar-, tigo 10.° da presente Convenção presta também os seus serviços à Comissão sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da Comissão.

6 — As despesas dos membros da Comissão serão repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo com base numa estimativa feita pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

7 — O Secretário-Geral está habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os membros da Comissão das suas despesas antes de os Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo 6 do presente artigo.

8 — As informações obtidas e examinadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

ARTIGO 13."

1 — Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comisão preparará e submeterá ao presidente do Comité um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas para se chegar a uma resolução amigável do diferendo.

2 — O presidente do Comité transmite o relatório aos Estados Partes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3 — Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comité comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na Convenção.

ARTIGO 14.»

1 — Os Estados Partes poderão declarar, a todo o tempo, que reconhecem competência ao Comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação por um Estado Parte de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receba nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não hajá"feito essa declaração.

2 — Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vítimas de violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis.

3 — As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deles enviará cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido afectas ao Comité.

4 — O organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registo das petições, e todos os anos serão entregues ao Secretário-Geral, pelas vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.