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10 DE ABRIL DE 1981

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ARTIGO 20."

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão. Os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias, a contar da data da aludida comunicação, de que não aceitam as reservas.

2 — Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas se pelo menos dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções.

3 — As reservas poderão ser retiradas a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A notificação produzirá efeitos na data da sua recepção.

ARTIGO 21.*

Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 22.»

Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro modo de resolução.

ARTIGO 23.»

1 — Os Estados Partes poderão formular, a todo o tempo, um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Em tais circunstâncias, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente a esse pedido.

ARTIGO 24."

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.° da presente Convenção

a) Das assinaturas da presente Convenção e dos

instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 17.° e 18.°;

b) Da data da entrada em vigor da presente

Convenção, nos termos do artigo 19.°;

c) Das com u meações e declarações recebidas nos

termos dos artigos 14.°, 20.° e 23.°;

d) Das denúncias notificadas nos termos do ar-

tigo 21.»

ARTIGO 25."

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados que pertençam a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do artigo 17.° da Convenção.

PROPOSTA DE LEI N.° 28/11

APROVA, PARA ADESÃO, 0 PROTOCOLO FACULTATIVO REFERENTE AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.

Nota justificativa

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 16 de Dezembro de 1966, durante a sua xxi sessão, a Resolução n.° 2200 (xxi), adoptando e abrindo para assinatura, ratificação e adesão os seguintes instrumentos internacionais, elaborados e recomendados aos Estados membros das Nações Unidas no contexto dos direitos do homem, cujos textos se encontram anexos àquela resolução:

0 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

ii) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

íií) Protocolo Facultativo, Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Os dois primeiros foram assinados pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros em 7 de Outubro de 1976, durante visita realizada à sede das Nações Unidas aquando da xxxi sessão da Assembleia Geral.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi aprovado, para ratificação, pela Lei n.° 29/ 78, de 12 de Junho, e o respectivo instrumento de ratificação depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 15 do mesmo mês.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi aprovado, para a ratificação, pela Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, e o respectivo instrumento de ratificação depositado em 31 do mesmo mês.

O Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi assinado pelo representante permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas em 1 de Agosto de 1978.

Este instrumento, que entrou em vigor em 23 de Março de 1977, vem aproximar o sistema de protecções instituído pelos pactos das Nações Unidas do sistema previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que prevê a admissibilidade de queixas de particulares, dirigidas ao comité criado pelo Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos.

Sendo da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.°, conjugado com a alínea c) do artigo 167.° da Constituição da