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II SÉRIE - NÚMERO 52

ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português; c) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 — Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

CAPITULO II Da aquisição da nacionalidade

Secção I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ARTIGO 2."

Os filhos menores de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

ARTIGO 3."

1 — O estrangeiro ou o apátrida casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

ARTIGO 4.°

Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante

declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adopção ARTIGO 5."

0 adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III

Aquisição da nacionalidade por naturalização ARTIGO 6°

1 — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa

e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas 6) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

ARTIGO 7."

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados no regulamento.

2 — O título da aquisição da nacionalidade por naturalização é a carta de naturalização, a passar nos termes previstos em regulamento, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

ARTIGO 8."

0 processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da lei do selo.

CAPITULO III Da perda da nacionalidade ARTIGO 9°

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da opção

ARTIGO 10.°

1 — Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação

efectiva à comunidade nacional; ¿>) A prática de crime punível com pena maior

segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas ou a prestação

de serviço militar não obrigatório a Estado

estrangeiro.

2 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

3 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o n.° 1.

CAPÍTULO V

Dos efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

ARTIGO 11.0

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade