O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2092

II SÉRIE — NÚMERO 52

Para garantia desses e de outros direitos confere a Constituição às assembleias regionais poderes para «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania» (artigo 229.°, n.° 2).

Levantam-se, porém, problemas sobre aplicabilidade nas regiões autónomas dos diplomas impugnados.

Entende-se que a vigência desses diplomas deve ser suspensa a partir da resolução da assembleia regional que decidiu sobre o uso da referida garantia constitucional.

Mas é preciso dispor também sobre a própria data de entrada em vigor, nas regiões autónomas, dos diplomas emanados dos órgãos de soberania, de modo a permitir o recurso ao Conselho da Revolução, quando necessário, sem os prejuízos advenientes da imposição de medidas desajustadas das realidades socio-económicas e políticas insulares, ainda por cima contrárias à Constituição.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei:

ARTIGO l.4

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania entram em vigor, nas regiões autónomas, no décimo quinto dia após a publicação.

ARTIGO 2.»

Os diplomas que visem as regiões autónomas e, pela Constituição ou pela lei, devam incluir a consulta aos seus órgãos de governo deverão conter, sob pena de nulidade, menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo das regiões autónomas.

ARTIGO 3."

Fica revogada, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

ARTIGO 4."

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 10 de Fevereiro de /98I.—O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N. 33/11

REGIME FISCAL ESPECIAL DA SATA, E. P.

Resolução n.° 1/81/A

de 28 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei n.° 490/80, de 17 de Outubro, que criou a SATA — Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., não manteve as isenções fiscais concedidas à empresa que a antecedeu no serviço de transporte de passageiros e carga aérea na Região, em regime de exclusivo, pelo Decreto-Lei n.° 74/72, de 4 de Março, base x;

Considerando a natureza de serviço público da SATA, E. P., e a exemplo das isenções concedidas à transportadora aérea nacional:

A Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência na respectiva apreciação, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.«

São concedidas à SATA — Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., as seguintes facilidades fiscais:

1) Isenção completa de impostos e contribuições

do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções;

2) Isenção de direitos de importação, de outras

imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares, em relação às aeronaves, motores, maquínismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos;

3) Isenção de direitos de importação, de outras

imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho e de quaisquer outras taxas, incluindo a taxa de salvação nacional, relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos, ou em voos experimentais ou de treino;

4) Regime de reexportação relativamente aos

combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais.

ARTIGO 2°

O disposto na parte final do n.° 1 do artigo 1.° não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e legislação complementar.

ARTIGO 3°

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 490/80, de 17 de Outubro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Monjardino.

PROJECTO DE LEI N.° 183/11

CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE

1 — Ao submeter à Assembleia da República, em Julho de 1979, um projeco de lei sobre cuidados primários de saúde, o PCP visava dar rápida execução à integração dos serviços de saúde locais, em particular dos serviços médico-sociais, centros de saúde e hospitais