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II SÉRIE — NÚMERO 52

3 — Os cuidados primários de saúde respondem, através da equipa de saúde, aos principais problemas de saúde da comunidade, adequando-se, pela mobilização e integral aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, às necessidades existentes, e pressupõem o envolvimento e a participação da população.

ARTIGO 2."

(Universalidade e carácter gratuito)

O acesso aos cuidados primários de saúde é garantido a todos os cidadãos e é gratuito.

ARTIGO 3."

(Unidade de prestação)

Os cuidados primários de saúde são prestados pelos centros comunitários de saúde.

CAPÍTULO II Centros comunitários de saúde ARTIGO 4.«

(Definição)

1 — O centro comunitário de saúde é a unidade básica dos serviços de saúde.

2 — O centro comunitário de saúde integra, orgânica e funcionalmente, todos os serviços locais de saúde actualmente existentes, designadamente postos dos Serviços Médico-Sociais, hospitais concelhios, centros de saúde e outras estruturas e serviços autónomos que se encontram na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — De acordo com as normas gerais do Serviço Nacional de Saúde, a iniciativa da criação de centros comunitários de saúde provirá da administração regional de saúde ou das autarquias locais da respectiva área.

4 — Quando a criação de um centro comunitário de saúde resultar da iniciativa das autarquias locais interessadas, será acordado com o Ministério dos Assuntos Sociais o regime de integração a que se refere o n.° 2, sem prejuízo da entrada em funcionamento do respectivo centro.

5 — Cada concelho deverá dispor, pelo menos, de um centro comunitário de saúde.

6 — Cada centro comunitário de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15 000 a 30 000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características específicas do meio.

7 — Os centros comunitários de saúde, sempre que a dispersão geodemográfica o justifique, deverão criar unidades locais de saúde, de menores dimensões.

8 — A área coberta por um centro comunitário de saúde é designada por área de saúde.

ARTIGO 5.«

(Regime e financiamento)

1 — Os centros comunitários de saúde dependem hierárquica e funcionalmente da respectiva administração regional de saúde.

2 — O financiamento dos centros comunitários de saúde é assegurado através de verbas para o efeito recebidas da administração regional de saúde.

3 — Os centros comunitários de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos seus órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos respectivos planos de trabalho e de acordo com as orientações superiormente definidas.

ARTIGO 6.•

(Atribuições)

1 — Os centros comunitários de saúde prestarão todos os cuidados primários de saúde à população da respectiva área de saúde, compreendendo os de índole preventiva, curativa e de reabilitação, de tipo individual e de forma continuada, e os de promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão um serviço de atendimento permanente para situações de urgência durante as vinte e quatro horas do dia.

3 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exijam, deverão dispor de unidades de internamento destinadas apenas às situações que não careçam de cuidados diferenciados de saúde.

ARTIGO 7." (Areas de actuação e modalidades de prestação)

1 — Os centros comunitários de saúde abrangerão as seguintes áreas de actuação, visando quer grupos populacionais, quer categorias de problemas:

a) Saúde materna e planeamento familiar;

b) Saúde infantil, incluindo o apoio a creches e

jardins-de-infância;

c) Saúde escolar e de adolescentes;

d) Saúde ocupacional;

e) Saúde de adultos;

/) Saúde da terceira idade, incluindo o apoio a instituições de internamento ou permanência;

g) Promoção do saneamento básico, da higiene

alimentar e do meio ambiente em geral;

h) Educação para a saúde;

0 Profilaxia das doenças evitáveis e transmissíveis e luta contra as doenças endémicas, endemo-epidémicas e epidémicas;

/) Controle das doenças crónicas e crónico-degenerativas.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão as seguintes modalidades de prestação:

a) Cuidados médicos de base em regime de am-

bulatório, incluindo os de visitação domiciliária;

b) Consultas de especialidade, nomeadamente de

pediatria, obstetrícia, ginecologia, estomatología, otorrinolaringologia, oftalmologia e outras, quando as necessidades locais o justifiquem e as possibilidades humanas e materiais o permitam;

c) Internamentos que não impliquem cuidados di-

ferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e

cuidados de reabilitação;

e) Cuidados de enfermagem na comunidade;