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II SÉRIE — NÚMERO 52

prazo de sessenta dias após a nomeação do director do centro comunitário de saúde.

5 — O conselho comunitário de saúde considera-se constituído logo que esteja designada a maioria dos seus membros.

ARTIGO 22.*

(Atribuições e competências do conselho comunitário de saúde)

1 — Compete, em geral, ao conselho comunitário de saúde velar pela melhoria dos serviços de saúde e das condições de saúde das populações, em colaboração estreita com o centro comunitário de saúde, cujas actividades deverá acompanhar e divulgar regularmente, propondo as medidas correctivas que entenda convenientes, defendendo as justas sugestões e reclamações dos utentes e promovendo a participação da comunidade nas actividades desenvolvidas pela equipa de saúde local.

2 — Compete, em especial, ao conselho comunitário de saúde:

a) Emitir, até ao final de cada ano, parecer obri-

gatório sobre os planos e programas de acção do centro comunitário de saúde e avaliar a respectiva execução, requerendo para tal as informações necessárias;

b) Discutir e aprovar o relatório anual de activi-

dades do centro comunitário de saúde;

c) Colaborar na elaboração e emitir parecer so-

bre as regulamentações relativas ao centro comunitário de saúde e, nomeadamente, sobre as referentes à articulação com as unidades de cuidados diferenciados;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que fo-

rem submetidas à sua apreciação pela direcção do centro comunitário de saúde;

e) Apreciar e transmitir à direcção do centro

comunitário de saúde e à administração regional de saúde todas as respostas, sugestões e críticas que a comunidade entenda apresentar, com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e do nível de saúde das populações;

f) Apreciar as petições, reclamações ou queixas

que lhe sejam dirigidas pelos utentes ou remetidas pela direcção.

ARTIGO 23."

(Apoio e funcionamento do conselho comunitário de saúde)

1 — O conselho comunitário de saúde receberá apoio das autarquias interessadas e deverá reunir, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho comunitário de saúde serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho comunitário de saúde elaborará e aprovará o seu próprio regimento, com vista ao cumprimento das funções que por lei lhe são atribuídas.

Secção II .

Dos serviços ARTIGO 24 "

(Serviços]

São serviços do centro comunitário de saúde:

o) Os serviços de cuidados de saúde; b) A secção de apoio geral.

ARTIGO 25." (Serviços de cuidados de saúde)

1 — Aos serviços de cuidados de saúde compete a prestação de cuidados primários de saúde, de tipo individual e de forma continuada, em regime ambulatório, de internamento e de visitação domiciliária, e a promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade, incluindo as acções de educação para a saúde.

2 — Os serviços de cuidados de saúde são orientados pelo director do centro comunitário de saúde.

ARTIGO 26"

(Secção de apoio geral)

1 — À secção de apoio geral cabe o desempenho de funções de apoio aos serviços de cuidados de saúde, competindo-lhe, especialmente:

a) Assegurar a recepção e o encaminhamento

dos utentes e a execução do serviço de arquivo clínico;

b) Colaborar na recolha e tratamento dos da-

dos estatísticos e epidemiológicos relativos à área do centro comunitário de saúde;

c) Assegurar a articulação com os serviços de

segurança social, nomeadamente no que diz respeito a baixas por doença, juntas médicas e a prestações devidas ao abrigo de convenções internacionais de segurança social;

d) Proceder à recepção e controle de pedidos de

reembolso e à emissão de verbetes justificativos do recurso a serviços e estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) Cobrar as receitas decorrentes da prestação

de serviços e do rendimento ^de bens próprios, processar as despesas autorizadas e realizar as restantes operações de tesouraria, nos termos da competência legalmente fixada;

/) Proceder à aquisição de material necessário ao funcionamento do centro nos limites fixados pela administração regional de saúde;

g) Zelar pelo património do centro comunitário de saúde, incluindo a manutenção das instalações e equipamento e a gestão das respectivas viaturas automóveis;

A) Apoiar a gestão do pessoal que presta serviço no centro comunitário de saúde, incluindo a elaboração das relações mensais de assiduidade, sem prejuízo da competência própria da administração regional de saúde;