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II SÉRIE - NÚMERO 52

ARTIGO 2."

1 _ As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica e científica, administrativa e financeira.

2 — Como expressão destas várias autonomias, é reconhecido a cada universidade o direito de formular os seus estatutos, dentro da observância dos princípios consignados na presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Depois de homologados pelo Governo, com prévia audição do conselho de reitores, os estatutos de cada universidade serão publicados no Diário da República e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 — A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei.

ARTIGO 3.*

1 — A autonomia pedagógica consiste em as universidades, tendo em conta os fins específicos referidos no artigo 1.° e as indicações emanadas do CNES e outras entidades competentes, gozarem de liberdade na elaboração dos planos de estudos e programas, na escolha dos métodos de ensino e bem assim na determinação dos processos de avaliação de conhecimentos. No exercício dessa liberdade devem as universidades ter sempre presente a necessidade de assegurar ao seu ensino a indispensável dignidade.

2 — No desempenho das funções docentes, os professores têm o direito de expor livremente o seu pensamento acerca das matérias científicas versadas, sem outra limitação que não seja a do apuramento objectivo da verdade.

ARTIGO 4.'

No uso da autonomia científica, as universidades elaboram livremente os seus planos de actividades científico-culturáis. Tendo presentes aqueles planos e o disposto no artigo 1.°, alínea c), os docentes escolhem livremente os temas dos seus estudos e investigações, que podem realizar individualmente ou em grupo.

ARTIGO 5.*

1 — Cada universidade dispõe de património próprio, no qual estão integrados em plena propriedade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e gozam de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, sem outras limitações além das estabelecidas por lei.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do Governo:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso,

salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus departamentos ou serviços. O produto da alienação será aplicado em bens de capital para a pressecução dos fins da universidade, através dos respectivos orçamentos privativos.

5 — Os actos administrativos praticados pela universidade no âmbito da sua competência consideram-se definitivos e executórios.

ARTIGO 6.'

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, incluindo a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.

2 — As universidades beneficiam ainda de isenção de outros impostos, custas e selos em todas as aquisições de equipamento de produção nacional ou importado, fundamentalmente destinado ao ensino e à investigação.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as isenções de que as universidades gozem presentemente.

ARTIGO 7."

1 — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios;

b) As receitas provenientes do pagamento das

propinas devidas pelos alunos;

c) As receitas derivadas da prestação de serviços

de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Es-

tado, bem como os subsídios das autarquias locais;

e) Os subsídios, doações e legados obtidos de pes-

soas singulares ou colectivas;

f) O produto da venda de bens, quando autori-

zada por lei ou nos termos dela;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos an-

teriores;

h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe

advenham.

2 — A dotação a conceder pelo Estado a cada universidade deverá ser fixada em função da situação objectiva desta, em face designadamente dos tipos de cursos professados, do número de alunos e dos encargos das respectivas instalações.

ARTIGO 8."

1 — Cada universidade elaborará:

a) O projecto do seu orçamento anual, financiado

pelo OGE, devendo nesse projecto figurar a discriminação das despesas;

b) O seu orçamento anual privativo, com espe-

cificação das suas receitas próprias e das despesas a que aquelas são afectadas, devendo este orçamento ser aprovado pelo Ministro da Educação e Ciência;