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10 DE ABRIL DE 1981

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c) Os projectos orçamentais relativos aos programas plurianuais de despesas de capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

ARTIGO 9.0

As universidades apresentarão as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

ARTIGO 10."

0 governo das universidades será exercido:

a) Pelo reitor e viee-reitores;

b) Por um órgão denominado conselho univer-

sitário, com o qual poderão coexistir outros órgãos com funções meramente consultivas. Os estatutos da universidade poderão, no entanto, prever a constituição de órgãos que entre si repartam as competências do conselho universitário;

c) Por um conselho administrativo.

ARTIGO 11."

1 — O reitor será nomeado pelo Ministro da Educação e Ciência de entre três professores catedráticos de nomeação definitiva e em exercício, eleitos em escrutínio secreto por um colégio eleitoral criado expressamente para esse fim pelos estatutos da Universidade.

2 — O colégio eleitoral terá a constituição que estes determinarem, contanto que nele participem, em proporção adequada, representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários.

3 — Cada eleitor votará em três nomes, sendo enviada para nomeação a lista dos três mais votados sem indicação do número de votos obtidos.

4 — Os vice-reitores são escolhidos pelo reitor, de entre os professores catedráticos e associados em exercício.

5 — O reitor eleito e os vice-reitores escolhidos são nomeados pelo Ministro da Educação e Ciência.

6 — O mandato do reitor e vice-reitores tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período pela forma atrás descrita para um e para outros.

ARTIGO 12.»

1 — O reitor representa a Universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe-lhe também:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços

da universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos

colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas na área das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regula-

mentos em vigor na universidade;

d) Exercer nos termos da lei, conjuntamente com

órgão para tal efeito designado nos estatutos, o poder disciplinar sobre os membros da Universidade;

e) Definir e orientar o apoio a conceder pela Uni-

versidade às actividades circum-escolares dos estudantes;

f) Autorizar a realização de despesas até ao quan-

titativo fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa, podendo esta competência ser delegada;

g) Nomear os júris de mestrado, doutoramento

e agregação; quando de um júri devam fazer parte professores de outra Universidade, o reitor desta deve dar a sua anuência à nomeação;

h) Autorizar a contratação e assalariamento de

pessoal dos serviços dependentes de categoria não superior à letra G;

/) Prorrogar anualmente o contrato de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenem a colocação dos funcionários dos quadros a que pertençam e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

/) Autorizar a requisição de pessoal do quadro geral de adidos de categoria não superior à letra G;

0 Autorizar, por motivos justificados, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço, nos termos fixados na lei;

m) Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequência de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas;

n) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do território nacional, em veículo próprio, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

o) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por funcionário impossibilitado, por motivo de doença, de exercer as suas funções, que reverta a favor do próprio, bem como autorizar o abono do vencimento de exercício a favor de funcionários que substituam o ausente, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-E/79, de 26 de Junho;

p) Autorizar o contrato dos monitores, assistentes e leitores, em regime de prestação normal de serviço, bem como as rescisões e exonerações desse pessoal, e reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos de pessoal docente;

q) Prorrogar os contratos dos assistentes, leitores, assistentes estagiários e pessoal especialmente contratado nestas categorias, e dos monitores;

r) Autorizar a dispensa de serviço docente, nos

termos previstos na lei; í) Autorizar a admissão às provas de agregação e

de doutoramento;