O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1981

2107

2 — A aprovação do projecto referido no número anterior corresponde à definição de servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens compreendidos na área do Parque.

1 — O Parque será, transitoriamente, administrado por uma comissão instaladora constituída por:

Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;

Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

Um representante do Ministério da Habitação e

Obras Públicas; Um representante de cada município e juntas de

freguesia interessados; Um representante das associações de protecção

da Natureza e do património;

que elegerão um presidente de entre si.

2 — Esta comissão entrará em funções no prazo de oito dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 8."

Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras

ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados;

b) A introdução, a circulação e o estabeleci-

mento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas, barracas, construções provisórias, tendas de campismo e similares, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) O abandono de detritos fora dos locais espe-

cialmente destinados para esse fim;

d) O fazer lume fora dos locais para tal fim des-

tinados;

e) A introdução na reserva de animais não do-

mésticos e de espécies exóticas, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas; /) O exercício de caça, enquanto não regulamentada;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra

alteração de relevo;

h) A instalação de aparelhagens sonoras, com

inobservância das proibições ou condicionalismos que forem estabelecidos.

ARTIGO 9."

1 — As contravenções previstas no artigo 8.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, serão punidas:

o) Com multa de 1000$ a 20 000$, as previstas nas alíneas a), b), c), g) e h);

b) Com o confisco, além da multa prevista na alínea anterior, das barracas e construções provisórias instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 8.°;

c) Com multa de 500S, o acto de acampamento

em contravenção à alínea b);

d) Com multa de 500S a 10000$, as alíneas e)

e /).

2 — A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas à) e g) do artigo 8.° não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados, e, no caso da alínea /), o repovoamento por conta do infractor.

3 — Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimidado, a comissão instaladora mandara proceder à demolição, apresentando a relação de despesas por cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais, sempre que necessário.

ARTIGO 10.°

1 — As funções de policiamento e fiscalização competem à Guarda Nacional Republicana, guardas florestais, câmaras municipais, aos funcionários do Serviço Nacional de Parques e ao corpo de vigilantes da Natureza privativo do Parque, logo que seja constituído.

2 — Os autos de notícia por infracção ao disposto na presente lei serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.° e 167.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 11°

1 — É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância da presente lei o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 576/70.

2 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 318.° do Código Penal.

ARTIGO 12."

Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previstos nesta lei para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 13."

1 — A lei entra em vigor independentemente da sua regulamentação.

2 —As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Qualidade de Vida.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1981.— Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.