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10 DE ABRIL DE 1981

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0 Executar o serviço de arquivo e de expediente geral;

/) Assegurar as demais actividades relativas aos serviços gerais.

2 — A secção de apoio geral é dirigida por um chefe de secção.

CAPÍTULO V Dos profissionais do centro comunitário de saúde

ARTIGO 27." (Quadro e regime do pessoal)

1 — O pessoal dos centros comunitários de saúde pertence ao quadro das administrações regionais de saúde.

2 — Cada centro comunitário de saúde disporá de uma dotação de pessoal calculada com base na dimensão e características da área geográfica e da comunidade a cobrir e no grau de dispersão das unidades físicas que o integram e incluirá, nomeadamente, médicos da carreira de saúde pública, médicos da carreira de clínica geral, enfermeiros, técnicos auxiliares sanitários e pessoal administrativo e auxiliar.

3 — Além dos profissionais enunciados no número anterior, o centro comunitário de saúde englobará ainda outros técnicos que as necessidades e condições locais justifiquem.

4 — Nos centros comunitários de saúde prestarão cuidados diferenciados, em regime ambulatório, médicos especialistas, nomeadamente de pediatria, obstetrícia, ginecologia, estomatologia, oftalmologia e outros, sempre que as necessidades locais o exijam e as possibilidades humanas e materiais o permitam.

ARTIGO 28.0

(Carreiras profissionais)

1 — As carreiras profissionais dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde, assim como o respectivo estatuto, serão regulamentados, mediante decreto-lei, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, até três meses após a publicação da presente lei, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores abrangidos.

2 — O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá as formas de acesso dos actuais médicos policlínicos às carreiras de saúde pública e de clínica geral, ouvidas as respectivas organizações representativas.

3 — Os Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, em cooperação com as instituições competentes, introduzirão nos planos de estudo dos estabelecimentos de ensino responsáveis pela formação dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde as adaptações tomadas necessárias pela entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 29

(Direito à participação e à formação)

Os profissionais dos centros comunitários de saúde participarão na planificação, gestão e avaliação das

actividades do centro onde exerçam o seu trabalho e têm direito à formação em serviço e à actualização profissional.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.°

(Papel das administrações regionais de saúde)

Até que sejam criadas as administrações regionais de saúde, as atribuições cometidas a estes órgãos pela presente lei caberão às administrações distritais de saúde.

ARTIGO 31.°

(Instalação dos serviços)

1 — Cada centro comunitário de saúde poderá ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem e do seu mais completo e racional aproveitamento.

2 — A instalação de cada centro comunitário de saúde estará a cargo de uma comissão instaladora, constituída por representantes dos serviços a integrar, a qual será nomeada através de instrumento legal adequado e cessará funções logo que termine essa integração.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1981. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Silva Graça — Carlos Brito—Vidigal Amaro — Jorge temos — Ilda Figueiredo — Manuel Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 184/11

SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA ELABORAR UM PLANO DE SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO ARQUITECTÓNICA, PAISAGÍSTICA E PATRIMONIAL DA ZONA RIBEIRINHA DE USBOA.

Lisboa nasceu no rio Tejo e por isso mantém com ele uma relação estreita e uma ligação incindível. A «enseada amena» (alis ubbo) dos fenícios, a Olisipo ou Olisipona e a Felicitas Julia dos romanos até à cidade medieval são o aprofundamento dessa relação. À entrada do século xvi a instalação do novo paço junto do rio veio dar uma nova estrutura à cidade ainda centrada na harmonia entre o rio e os aglomerados populacionais. E quando a cidade se interna pelas colinas e planícies do interior nunca deixa de manter raízes profundas na longa semicircunferência de frente para o Tejo. Após o terramoto de 1755 coloca-se uma alternativa explicitada pelo engenheiro Manuel da Maia: ficar a cidade onde estava ou transportá-la para diante. Manteve-se, porém, a situação, compreendendo-se a sua importância e as suas virtualidades em termos da nova concepção estrutural urbana definida pelo alvará de 12 de Maio de 1758.

No dizer do Prof. José Augusto França «a empresa pombalina, na sua brutal operação cirúrgica, marca