O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2096

II SÉRIE — NÚMERO 52

limite de recursos humanos e técnicos de cada centro comunitário de saúde.

2 — O direito referido no número anterior inclui a possibilidade de escolha de um médico de outro centro comunitário de saúde, após apresentação do correspondente pedido, devidamente justificado, à respectiva administração regional de saúde.

ARTIGO 11.°

(Direito ao sigilo à preservação da intimidade e em geral, ao respeito pela pessoa humana)

É garantido ao utente do centro comunitário de saúde:

a) O rigoroso sigilo, por parte do pessoal do cen-

tro, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;

b) O respeito pela sua dignidade e a preservação

da intimidade da sua vida privada, familiar e social;

c) A recusa expressa a exames ou tratamentos

clínicos, salvo nos casos previstos na lei;

d) A obtenção de informações relativas às nor-

mas de funcionamento dos serviços.

ARTIGO 12.'

(Participação no planeamento, gestão e controle)

É assegurado aos utentes o direito de participar no planeamento, gestão e controle das actividades do centro comunitário de saúde através dos seus representantes no conselho comunitário de saúde.

ARTIGO 13."

(Direito dos cidadãos em regime de trânsito)

É assegurado a todos os cidadãos em regime de trânsito ou com residência transitória fora do seu domicílio o direito a receberem cuidados primários de saúde no centro comunitário de saúde da área em que se encontrem.

ARTIGO 14.» (Direito de petição)

1—O direito de petição previsto no artigo 13.6 da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde exerce-se, perante o centro comunitário de saúde, por meio de petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas à respectiva direcção, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos da lei geral.

2 — As queixas podem ser apresentadas oralmente, caso em que serão reduzidas a auto, ou por escrito, mesmo por simples carta, contendo a identidade e morada do queixoso.

3 — O presidente da direcção do centro comunitário de saúde comunicará, no prazo de trinta dias, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição, a resposta às questões suscitadas nos termos dos números anteriores e informá-lo-á das diligências efectuadas ou das deliberações tomadas.

ARTIGO 15°

(Responsabilidade)

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 16."

(Deveres dos utentes)

São deveres dos utentes do centro comunitário de saúde:

o) Colaborar com os profissionais de saúde na promoção da saúde e na prevenção, estudo e tratamento da doença, cumprindo as prescrições e submetendo-se à terapêutica instituída, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 11.° deste diploma;

b) Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação,

as regras de organização dos centros comunitários de saúde e a respectiva disciplina interna, bem como as normas e instruções do pessoal em serviço;

c) Respeitar o património dos centros comuni-

tários de saúde e cumprir as demais obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IV Organização e estrutura dos centros comunitários de saúde

Secção I

Dos órgãos

ARTIGO 17." (órgãos de gestão)

1 — São órgãos do centro comunitário de saúde a direcção do centro e o conselho comunitário de saúde.

2 — A direcção do centro comunitário de saúde é um órgão de natureza executiva que, para além da competência própria, exerce também a que lhe for delegada pela respectiva administração regional de saúde.

3 — O conselho comunitário de saúde é um órgão de natureza consultiva e de apoio à direcção do respectivo centro comunitário de saúde.

ARTIGO 18° (Composição da direcção)

1 — A direcção do centro comunitário de saúde é constituída por um médico da carreira ds saúde pública, um médico da carreira de clínica geral, um enfermeiro e um trabalhador de outros sectores profissionais.

2 — Os membros da direcção são eleitos pelos trabalhadores do centro comunitário de saúde e exercerão o seu mandato por um período de três anos, renovável.