O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1981

2101

ARTIGO 5°

1—O representante da Câmara Municipal de Lisboa será designado por deliberação do respectivo órgão de direcção colectiva, os representantes do Ministério da Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado da Cultura e do Instituto do Património Cultural serão designados, respectivamente, por despacho do Ministério da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado da CuUura.

2 — Q representante das juntas de freguesia será designado em reunião dos respectivos presidentes, a realizar para o efeito, de acordo com metodologia a adoptar para a sua deliberação.

ARTIGO 6°

A comissão será presidida pelo representante da Câmara Municipal de Lisboa, o qual não terá voto de qualidade, e que será substituído nos seus impedimentos pelo representante do Ministério da Qualidade de Vida.

ARTIGO 7."

1 — As reuniões da comissão terão lugar em instalações da Câmara Municipal de Lisboa, podendo ser convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 — O apoio logístico e burocrático será prestado pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.

ARTIGO 8."

As deliberações da comissão terão de ser tomadas por maioria absoluta dos elementos designados de acordo com a presente lei, ou seja, por, pelo menos, quatro votos.

ARTIGO 9.°

1 — A comissão deverá mandar embargar qualquer obra situada na zona referida no artigo 2.°, desde que a mesma possa comprometer a execução do Plano de conjunto de preservação e salvaguarda.

2 — Quando se usai da faculdade prevista no número anterior, deve recorrer-se à legislação aplicável em relação ao embargo de edificações urbanas, designadamente ao artigo 165.° do Decreto-Lei n.° 38.182, de 7 de Agosto de 1951.

ARTIGO 10."

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com a violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova cm contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto no artigo 318.° do Código Penal.

ARTIGO 11

A aprovação do novo plano de conjunto implica a revogação de quaisquer planos ou projectos parcelares que lhes sejam contrários.

ARTIGO 12."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ARTIGO 13°

A comissão criada pelo presente diploma deverá entrar em funções até trinta dias depois da entrada em vigor desta lei, apresentando relatórios mensais ao Governo, à Assembleia da República, à Câmara Municipal de Lisboa e à Assembleia Municipal sobre o andamento dos Trabalhos.

Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 185/35

SOBRE 0 GOVERNO E AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES 00 ESTADO

Considerando a urgente necessidade de dotar as universidades do Estado da autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira que lhes permita desempenhar as funções sociais que lhe estão cometidas;

Considerando que a regionalização do ensino universitário deve ser acompanhada da possibilidade de cada uma das universidades adaptar o seu estatuto à área de influência natural que lhe pertence, sem prejuízo do serviço comum que todos prestam à comunidade nacional;

Considerando a urgência de assegurar o desenvolvimento da livre investigação, apoiada na comparticipação de todos os integrantes da unidade universitária na prossecução dos fins da respectiva instituição;

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido de Centro Democrático Social (CDS) têm a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

1 — As universidades são centros de criação, preservação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, incumbindo-lhe especialmente:

a) A formação humana dos estudantes;

b) A formação de profissionais de sólida e ade-

quada preparação técnica, científica e cultural;

c) A promoção da investigação fundamental é

aplicada nas diferentes áreas do saber, em vista do progresso da ciência e tendo particularmente em conta as realidades regionais e nacionais;

d) A prestação de outros serviços à comunidade,

numa perspectiva de enriquecimento recíproco;

e) O estudo e a divulgação da cultura portuguesa,

numa dupla perspectiva nacional e universalista;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico

com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, de acordo com uma ideia de universalidade da ciência e da cultura.

2 — No cumprimento da sua missão devem as Universidades estar atentas à necessidade da colaboração com outros organismos do Estado e com instituições públicas ou privadas de fim análogo, e ser elementos dinâmicos da comunidade nacional.