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II SÉRIE — NÚMERO 52

Acresce que a serra de Sintra mantém intacta a sua tradicional malha urbanística, formada através dos tempos, etnográficamente singular.

No âmbito da serra há povoações inteiras que, por si só e ao nível das estruturas urbanísticas tradicionais, constituem valiosíssimo património.

É o caso, por exemplo, das Azenhas do Mar, de Colares, do Penedo, da Azóia, etc., etc.

Os vestígios pré-históricos e históricos abundantes, os monumentos —alguns muito antigos—, a presença actual que sempre marcou na literatura portuguesa, são, entre tantas razões —e muitas mais poderiam acrescentar-se— justificativas desta iniciativa legislativa, visando acautelar tão importante património.

Assim se corresponde também à iniciativa de quantos, anónimos muitos e outros reunidos na Associação para a Defesa do Património de Sintra, desenvolvendo uma campanha nas colunas do Jornal de Sintra, carreando esforços ao nível da Câmara Municipal, com natural destaque para os serviços culturais da autarquia e para a investigação levada a cabo por José Cardim Ribeiro, se têm interessado em a efectivar.

Nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar o Parque Natural da Serra de Sintra.

ARTIGO 2°

A área do Parque Natural da Serra de Sintra é limitada consoante os tópicos seguintes:

a) Norte — desde o Ramalhão, pela estrada na-

cional, até Sintra e desde Sintra, pela estrada nacional, até à Várzea de Colares e desde a Várzea de Colares, sempre pela estrada nacional, até às Azenhas do Mar, inclusive;

b) Sul — desde a praia do Guincho, inclusive, até

ao cruzamento das estradas na Malveira; desde aí pela estrada, até Alcabideche e de Alcabideche, pela estrada NE, até à estrada Estoril-Ramalhão, cerca de 500 m a norte de Alcoitão;

c) Este — desde o último ponto indicado até ao

Ramalhão, pela estrada nacional;

d) Oeste — linha de costa entre as Azenhas do

Mar e o Guincho;

conforme linha contínua traçada no mapa que fica fazendo parte integrante da presente lei.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo definirá, por decreto-lei, as áreas englobadas no Parque Natural da Serra de Sintra a que correspondem os regimes de reserva natural parcial, reserva de recreio, paisagem

protegida, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados e definirá o regulamento geral do Parque.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior definirá as servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens compreendidos no Parque.

ARTIGO 4."

Para o estudo e preparação dos diplomas a que se refere o artigo anterior será formada uma comissão constituída por:

c) Dois representantes da Câmara Municipal de Sintra;

6) Dois representantes da Câmara Municipal de Cascais;

c) Um representante de cada uma das juntas de

freguesia abrangidas pelo Parque;.

d) Um arquitecto paisagista de reconhecido mé-

rito, designado por acordo das câmaras municipais abrangidas pelo Parque;

e) Um historiador de arte de reconhecido mé-

rito, designado nos termos da alínea anterior; •

/) Um representante das associações de protecção da Natureza e do património com sede na área do Parque, por estas designado;

que formulará parecer escrito e fundamentado a apresentar ao Governo.

ARTIGO 5."

A comissão referida no artigo 4.° e o Governo, no que se refere aos diplomas previstos no artigo 3.°, terão em vista os seguintes objectivos:

a) Controle efectivo e condicionamento das acções

que visem a alteração da área do Parque Natural; .•-

b) Preservação e controle das. formações geológi-

cas da serra, nomeadamente evitando ou condicionando a exploração de minas, pedreiras e, de um modo geral, as acções que prejudiquem ou deteriorem os referidos conjuntos;

c) Delimitação das manchas de mais rica e repre-

sentativa flora, quer exótica, quer autóctone, e a sua preservação; :

d) Controle do corte de espécies florestais, lim-

peza e conservação da mata;

e) Criação de condições de vigilância, detecção

e ataque a incêndios, designadamente pela instalação de postos de vigia, abertura de acessos e construção de depósitos de meios de combate a incêndios e de água; /) Repovoamento animal e condicionamento da caça;

g) Preservação dos vestígios arqueológicos e histórico-artísticos da área do Parque.

ARTIGO 6.°

1 — No prazo de cento e oitenta dias á contar da publicação da presente lei será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natural.