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10 DE ABRIL DE 1981

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3 — O director do centro comunitário de saúde será nomeado pela administração regional de saúde de entre os médicos que integram a direcção, com base em critérios de qualificação técnica e com preferência para os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde pública.

ARTIGO 19.°

(Atribuições e competências da direcção do centro comunitário de saúde)

1—À direcção do centro comunitário de saúde compete:

a) O planeamento, a organização, o funciona-

mento e a avaliação dos serviços, por forma a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis e a responder às necessidades de saúde da população;

b) A gestão administrativa e financeira do cen-

tro, tendo em vista o cumprimento do plano local e regional de saúde;

c) A elaboração anual de um plano e progra-

mas de acção do centro comunitário de saúde e de um relatório final respeitante à gestão do ano anterior, os quais serão submetidos a parecer obrigatório do conselho comunitário de saúde e enviados, para aprovação, à administração regional de saúde;

d) A prestação ao conselho comunitário de saúde

de todas as informações por este requeridas;

e) A recolha e tratamento, a nível local, dos

dados estatísticos e epidemiológicos relativos à respectiva área de saúde, remetendo-os, quando tal lhes for solicitado, à administração regional de saúde;

/) Apreciar e dar solução às petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas pelos utentes, remetendo-as, devidamente informadas, ao conselho comunitário de saúde para apreciação;

g) Usar da competência disciplinar própria ou que lhe for delegada, nos termos da legislação em vigor.

2— Ao director do centro comunitário de saúde compete, em especial:

a) Presidir à direcção e representá-la no conse-

lho comunitário de saúde;

b) Assegurar a representação do centro comu-

nitário de saúde perante a comunidade e as instâncias superiores;

c) Executar as deliberações da direcção;

d) Superintender nas actividades de funciona-

mento corrente do centro comunitário de saúde;

e) Dirigir e coordenar os serviços prestadores de

cuidados de saúde;

/) Exercer as competências disciplinares, nos termos da lei geral;

g) Desempenhar todas as demais funções que por lei ou regulamento lhe forem conferidas.

3 — Compete aos vogais da direcção participar nas suas reuniões e desempenhar todas as funções de que sejam incumbidos pelo regulamento do centro ou por deliberação da direcção.

ARTIGO 20.° (Funcionamento da direcção)

1 — A direcção do centro comunitário de saúde reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos membros que a compõem.

2 — As reuniões serão dirigidas pelo director e, na sua ausência ou impedimento, pelo outro médico que integrar a direcção.

3 — A direcção só pode reunir com a maioria dos seus membros presentes, dispondo o director ou o seu substituto de voto de qualidade.

ARTIGO 21.'

(Conselho comunitário de saúde)

1 — O conselho comunitário de saúde será constituído por:

a) O director do centro comunitário de saúde

ou um seu representante;

b) Quatro representantes das autarquias locais

da respectiva • área de saúde, a designar pelas assembleias autárquicas;

c) Três representantes dos sindicatos com im-

plantação na área do centro comunitário de saúde, em termos proporcionais à sua representatividade;

d) Dois representantes eleitos pelos trabalhado-

res que prestam serviço no centro comunitário de saúde;

e) Um representante das organizações populares

existentes na área de saúde; 0 Um representante das corporações de bombeiros, quando existam na área do centro comunitário de saúde ou na áera do concelho;

g) Um representante dos professores de estabe-

lecimentos de ensino oficial existentes na área de saúde;

h) Um representante dos estabelecimentos priva-

dos de saúde existentes na área de saúde; 0 Dois cidadãos de reconhecido mérito residentes na área de saúde e eleitos pelos restantes membros do conselho comunitário de saúde.

2 — O conselho comunitário de saúde será presidido por um dos seus membros, eleito pelos restantes de entre os referidos nas alíneas a) e 6) do n.° 1.

3 — O conselho comunitário de saúde poderá agregar, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituição local, outros representantes da comunidade, que não disporão, contudo, de direito a voto.

4 — A administração regional de saúde promoverá as diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas b) e seguintes no