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10 DE ABRIL DE 1981

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concelhios, na unidade básica do Serviço Nacional de Saúde — o centro comunitário de saúde —, estabelecendo a sua orgânica, definindo os seus órgãos de direcção e de apoio, o quadro único da equipa de saúde local, as suas áreas de actuação e tipos de cuidados prestados, bem como a sua articulação com os cuidados diferenciados, em regime de ambulatório ou de internamento. Tratava-se de pôr termo à anarquia dos serviços de saúde locais, assegurando simultaneamente uma ampla participação das populações e dos seus representantes nos serviços de saúde.

Os princípios de que se partia estavam (e estão) contemplados genericamente na Lei do Serviço Nacional de Saúde, que precisamente se visava cumprir e complementar, por forma a transformar profundamente o panorama da saúde em Portugal.

A situação existente traduz, por um lado, graves carências sócio-económicas e, por outro, a falta de uma política de saúde coordenada, com objectivos bem determinados e que tenha em conta simultaneamente uma rápida resposta aos problemas prioritários, às dificuldades económicas do Pais e aos anseios dos profissionais do sector.

É ponto geralmente assente que a situação sanitária do nosso país, apreciada através dos indicadores de saúde disponíveis, se caracteriza por problemas que se aproximam dos dominantes nas sociedades em vias de desenvolvimento (elevada mortalidade infantil, materna, neonatal, por causas infecto-contagiosas, etc.) e, por outro lado, pelos que preocupam as sociedades industrializadas (elevada mortalidade por doenças cárdio e cérebro-vasculares, acidentes, etc).

Sem menosprezar as deficiências qualitativas e quantitativas dos serviços de cuidados diferenciados, que importa resolver, é indiscutível que muitos dos problemas existentes, incluindo os hospitalares, só podem ser resolvidos, a curto prazo, através da adequada cobertura do País por uma rede de cuidados primários de saúde.

. 2 — Dois anos volvidos sobre a formulação destas propostas, a onda de destruição que se abateu sobre a saúde pública confere à iniciativa que agora se apresenta um significado renovado.

Trata-se, por um lado, de alertar para a gravidade de continuarem sem explicação legal bastante princípios a que Portugal se encontra internacionalmente vinculado e que se revestem de importância fundamental para a resolução dos nossos problemas de saúde.

Como oportunamente se sublinhou na Conferência Internacional da OMS realizada em 1978 na cidade de Alma-Ata, foi aprovada uma declaração, subscrita também por Portugal, na qual se considera que os cuidados primários de saúde «visam a resolução dos principais problemas de saúde da comunidade, garantindo os serviços de promoção, prevenção, cura e reabilitação, exigem a auto-responsabilização da colectividade e dos indivíduos e a sua participação na planificação, na organização e no funcionamento dos serviços».

Mas não se poderá falar de verdadeiros cuidados primários de saúde, integrais e integrados, em que a promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação façam parte de uma mesma actuação global, se não se definir claramente a unidade básica da prestação daqueles cuidados —o centro comunitário de saúde —, suas atribuições, órgãos e funcionamento.

De facto, o centro comunitário de saúde é o ponto de encontro entre a medicina curativa e a saúde pública tradicionais, no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde essenciais. Da sua capacidade de exprimir funcionalmente, em termos profissionais e materiais, essa síntese depende a viabilidade de um bom serviço de cuidados primários de saúde. Assim entendidos e tendo em conta as actuais exigências técnico-científicas, os cuidados primários de saúde implicam também, obrigatoriamente, a noção de equipa de saúde pluridisciplinar como a forma mais adequada à sua prestação ao indivíduo, à família e à comunidade.

Por outro lado, da íntima ligação dos cuidados primários de saúde com a comunidade resulta a necessidade de assegurar a participação das populações e dos seus legítimos representantes, com particular destaque para as autarquias locais, nos órgãos do centro comunitário de saúde. Sem esquecer que a melhor maneira de mobilizar essa participação consiste numa acção educativa contínua, susceptível de levar a comunidade a tomar consciência dos seus problemas de saúde e a contribuir, de forma mais adequada, para a sua resolução.

O persistente e escandaloso incumprimento da Lei do Serviço Nacional de Saúde, a insatisfação crescente das populações, a insegurança quanto ao futuro, que atinge numerosos profissionais, tudo torna ainda mais premente a aplicação destes princípios.

É isso mesmo que se sublinha através do presente projecto de lei, que ao longo de mais de um ano de debate recolheu numerosas contribuições de especialistas e organizações, com substancial aperfeiçoamento das soluções anteriormente propostas.

Por último, ao colocar à Assembleia da República como problema instante a aproximação dos serviços de saúde em relação às populações, a integração dos serviços públicos, a melhoria da qualidade das prestações através de uma verdadeira rede de cuidados primários de saúde, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para que não possam furtar-se às suas responsabilidades aqueles que, apostando na dispersão dos serviços de saúde, na subida brutal dos preços das prestações, na destruição da Lei do SNS, cometem um verdadeiro crime contra a saúde do povo português.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 1." (Definição)

1 — Cuidados primários de saúde são cuidados de saúde essenciais prestados de forma continuada ao indivíduo, à família e à comunidade.

2 — Os cuidados primários de saúde incidem sobre os aspectos físico, mental e social do indivíduo e reúnem a promoção da saúde, a prevenção e tratamento da doença, a reabilitação, a orientação no acesso aos cuidados diferenciados e o acolhimento depois de cessar a sua prestação.