O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1981

2089

das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 12°

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 13°

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da sua passagem.

CAPÍTULO VT Do registo central da nacionalidade ARTIGO 14."

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, devem constar as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição ou perda.

ARTIGO 15.*

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e neste caso são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 16.«

1 — Ê obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da naciona-

lidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da

nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 — O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

ARTIGO 17.°

0 registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

ARTIGO 18."

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

CAPÍTULO VII Da prova da nacionalidade ARTIGO 19."

1 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como nacionais

os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 20."

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 — À aquisição por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 21."

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

ARTIGO 22.4

1 — Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPÍTULO VIU Do contencioso da nacionalidade

ARTIGO 23.*

1 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão dos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior têm legitimidade os interessados directos e o Ministério Público.

CAPÍTULO IX Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 24.°

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

ARTIGO 25."

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.