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2090

II SÉRIE — NÚMERO 52

CAPITULO X Disposições gerais

ARTIGO 26.'

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 27."

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses nos termos do respectivo regulamento não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 28."

Para os fins do presente diploma equivalem a território português os territórios sob administração portuguesa.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

ARTIGO 29.«

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

ARTIGO 30.»

A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

ARTIGO 31.«

1 — Os que, no domínio da legislação anterior, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

2 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta pelo Estado estrangeiro a residentes no seu território.

ARTIGO 32.«

0 registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

ARTIGO 33."

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2 — Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

ARTIGO 34."

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

ARTIGO 35."

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.

ARTIGO 36.'

Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.o 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 37.°

1 — Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento.

2 — Sempre que possível, os declarantes devera apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.°

1 — Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.

2 — A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.

ARTIGO 39.«

É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.