O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2086

II SÉRIE — NÚMERO 52

ARTIGO 3.°

0 Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas em virtude do presente Protocolo que sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4.»

1 — Ressalvado o disposto no artigo 3.°, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas em virtude do presente Protocolo à atenção dos Estados Partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

2 — Nos seis meses imediatos, os ditos Estados submeterão, por escrito, ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5.'

1 — O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente protocolo, tendo em conta todas as informações escritas, que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado Parte interessado.

2 — O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que:

a) A mesma questão não está já a ser examinada

por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

b) O particular esgotou todos os recursos internos

disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

3 — O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.

4 — O Comité comunica as suas constatações ao Estado Parte interessado e ao particular.

ARTIGO 6.*

0 Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45.° do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7.»

Esperando a realização dos objectivos da Resolução n.° 1514 (xv) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à declaração sobre a concessão de independência aos países e aos povos coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada não restringe o direito de petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,

3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9.°

1 — Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10.'

0 disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11.«

1 — Os Estados Partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que lhe indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e os submeter a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

3 — Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 12°

1 — Os Estados Partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita