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10 DE ABRIL DE 1981

2091

PROPOSTA DE LEI N.' 30/II

AMNISTIA OAS INFRACÇÕES CRIMINAIS E DISCIPLINARES POR MOTIVOS POLÍTICOS

Resolução n.° 4/81/M de 10 de Fevereiro

A Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, amnistiou delitos de enorme gravidade, correspondentes a um período em que os direitos do homem foram postos em causa neste país, mas, posteriormente, em especial nos períodos eleitorais, a composição partidária de certos órgãos favoreceu condutas persecutórias em relação à imprensa, jornalistas e cidadãos em geral, de uma forma unilateral, na medida em que, orientadas as referidas condutas apenas contra determinados sectores de opinião.

Por razão de maior justiça não se podem aceitar as condutas persecutórias referidas.

Assim sendo, ao contrário da Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, que amnistiou todas as formas de coacção física e moral à excepção das cometidas sobre detidos, no presente diploma entende-se não poder ser amnistiada qualquer forma de coacção.

Por outro lado, a referida Lei n.° 74/79 vai ao ponto de amnistiar a responsabilidade civil pelos danos causados aos bens públicos, ao contrário do presente diploma, que não amnistia qualquer espécie de responsabilidade civil.

Assim, nos termos da alínea c) do n.* 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.»

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares por motivos políticos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também por motivos políticos as infracções criminais referidas no § único do artigo 39.° do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

3 — Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2."

A presente amnistia não abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos ou por meio de actos incendiários;

b) Actos de coacção física ou moral.

ARTIGO 3."

A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

ARTIGO 4.»

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia Regional da Madeira, 10 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.e 31/11

REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Resolução n.° 5/81/M de 10 de Fevereiro

Não estando expresso na lei substantiva que a representação das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo em juízo cabe ao Ministério Público;

Considerando que, nos vários processos pendentes em tribunal em que são parte as regiões autónomas, os agentes do Ministério Público têm recusado assumir legitimamente a sua representação;

Considerando que não só o Estado mas também por exemplo, as autarquias são, em princípio, representadas pelo Ministério Público, o que faz justificar por conseguinte que este também represente as regiões autónomas;

Considerando a urgência que recai sobre a resolução de vários processos pendentes em juízo onde as regiões autónomas são parte:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte base, para valer como lei, aprovação para a qual requer o processo de urgência na sua qualidade de entidade com poderes para apresentar iniciativas legislativas na Assembleia da República:

BASE ÜNICA

As regiões autónomas e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público, independentemente da faculdade de constituição de advogado, em que se aplicará o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código de Processo Civil.

Assembleia Regional da Madeira, 10 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/11

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS 00S DIPLOMAS EMANADOS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Resolução n.° 6/81/M de 10 de Fevereiro

Os artigos 229.°, n.° 1, alínea ;'), e 231.°, n.° 2, da Constituição, reconhecem direitos às regiões autónomas em matérias de alta importância.

De acordo com o primeiro desses preceitos, cabe às regiões autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social»; o segundo preceito citado confere-lhes o direito de serem ouvidas, sempre, pelos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes a elas respeitantes.