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10 DE ABRIL DE 1981

2087

dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.° antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13.'

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8.° do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos

instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8.°;

b) Da data da entrada em vigor do presente Pro-

tocolo de acordo com o artigo 9." e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11°;

c) Das denúncias feitas nos termos do artigo 12.°

ARTIGO U.°

1 — O presente Protocolo, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.° do Pacto.

PROPOSTA DE LEI N.° 29/11 SOBRE A NACIONALIDADE PORTUGUESA

O regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa foi estabelecido pela Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Não obstante o indiscutível apuro técnico do diploma, que lhe assegura validade em muitos aspectos, o tempo entretanto decorrido e a alteração dos pressupostos constitucionais e sócio-políticos operada nos últimos anos impõem a necessidade da sua revisão.

Esta assenta nos seguintes princípios gerais:

Substituição da prevalência dos critérios de índole territorial (jus soli), que têm dominado a legislação vigente, pela predominância de critérios de atribuição da nacionalidade baseados sobretudo nos laços de sangue (jus sanguinis). Esta alteração fundamental do sistema português de nacionalidade revela a sua aproximação ao modelo corrente em legislações europeias, mas visa, sobretudo, dar reconhecimento jurídico neste plano aos condicionalismos próprios de um país de forte emigração onde (sobretudo após a descolonização) o elemento pessoal conta muito mais que o elemento territorial;

Reconhecimento à nacionalidade da natureza de um verdadeiro e próprio direito fundamental dos indivíduos, para além do seu carácter de

vínculo jurídico-público que liga um indivíduo a um Estado;

Reconhecimento do relevo da vontade na determinação da nacionalidade. Decorrendo da concepção da nacionalidade como um direito, este permite, ao mesmo tempo, reduzir situações de plurinacionalidade.

A relevância do princípio é, sobretudo, patente em matéria de perda da nacionalidade, não implicando designadamente a aquisição de uma nacionalidade estrangeira a perda automática da nacionalidade portuguesa;

Compatibilização do sistema português de nacionalidade com certos princípios constitucionais. É o caso do princípio da igualdade dos cônjuges e do da não discriminação entre filhos nascidos do casamento ou fora dele. O princípio da igualdade (aliado às recomendações de organismos internacionais) levou a não se reconhecer ao casamento efeitos automáticos sobre a nacionalidade, sem embargo de se atender à conveniência da salvaguarda do princípio da unidade da nacionalidade familiar, em conjugação com o princípio da vontade;

A protecção da unidade da nacionalidade familiar revela-se também na possibilidade de extensão da aquisição da nacionalidade portuguesa aos filhos menores e na assimilação da filiação legal (adopção plena) à filiação pelo sangue;

Em consonância com a natureza de direito fundamental da nacionalidade, «3o pode esta ser retirada pelo Estado aos cidadãos contra vontade destes;

Em contrapartida, o carácter publicístico do vínculo da nacionalidade revela-se no regime da naturalização —o Estado é livre de conceder ou não a um estrangeiro a nacionalidade portuguesa— e na faculdade de oposição à aquisição da nacionalidade, quando haja fundadas razões (por exemplo, falta de efectividade) que a desaconselhem (circunstância controlada pelo poder judicial);

Consagra-se a jurisdicionalização do contencioso da nacionalidade (ainda a natureza de direito fundamental...), concentrando-se a competência na Relação de Lisboa por razões de uniformidade de jurisprudência.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I Da atribuição da nacionalidade ARTIGO 1.* 1 — São originariamente portugueses:

a) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos em território português ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

h) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro se declararem que querem