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II SÉRIE - NÚMERO 52

5 — Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité.

6 — a) O Comité leva as comunicações que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a título confidencial, do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. O Comité não recebe comunicações anónimas.

b) Nos três meses imediatos, o dito Estado submeterá, por escrito, ao Comité explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para remediar a situação.

7 — a) O Comité examinará as comunicações, tendo em conta todas as informações que lhe foram submetidas pelo Estado Parte interesado e pelo peticionário. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

b) O Comité dirige as suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.

8 — O Comité incluirá no seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando as haja, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias sugestões e recomendações.

9—O Comité só tem competência para desempenhar as funções previstas no presente artigo se pelo menos dez Estados Partes na Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 15.»

1 — Esperando a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou pelas suas instituições especializadas.

2 — a) O Comité constituído nos termos do artigo 8.° da presente Convenção receberá cópias das petições vindas dos órgãos das Nações Unidas que se ocupem de questões que tenham uma relação directa com os princípios e objectivos da presente Convenção e exprimirá uma opinião e fará recomendações quando examinar as petições emanadas de habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro território a que se aplique a Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral que se relacionem com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas pelos referidos órgãos.

b) O Comité receberá dos órgãos competentes das Nações Unidas cópia dos relatórios relativos às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que digam directamente respeito aos princípios e objectivos da presente Convenção, que as potências administratantes tenham aplicado nos territó-

rios mencionados na alínea o) do presente parágrafo, e exprimirá opiniões e fará recomendações a esses órgãos.

3 — O Comité incluirá nos seus relatórios à Assembleia Geral um resumo das petições e dos relatórios recebidos de órgãos da Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e as recomendações que as ditas petições e relatórios mereceram da sua parte.

4 — O Comité pedirá ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para lhe fornecer todas as informações relativas aos objectivos da presente Convenção de que aquele disponha quanto aos territórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 16.°

As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.

PARTE III ARTIGO 17.'

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a serem Partes na presente Convenção.

2 — A presente Convenção estará sujeita a ratificação, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 18 "

1 — A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17." da Convenção.

2 — A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.