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10 DE ABRIL DE 1981

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mentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;

d) Os Estados Partes devem, por todos os meios

apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo;

e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se

necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirraciais, e outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.

2 — Os Estados Partes adoptarão, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 3."

Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.

ARTIGO 4.°

Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.° da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:

a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão

de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento;

b) A declarar ilegais e a proibir as organizações,

assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a

declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades; c) A não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou encorajá-la.

ARTIGO 5.«

De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2.° da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:

a) Direito de recorrer aos tribunais ou a quais-

quer outros órgãos de administração da justiça;

b) Direito à segurança da pessoa e à protecção

do Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;

c) Direitos políticos, nomeadamente o direito de

participar nas eleições —de votar e de ser candidato— por sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos, em todos os escalões, e direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas;

d) Outros direitos civis, nomeadamente:

í) Direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado;

íí) Direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país;

1/7) Direito a uma nacionalidade;

iv) Direito ao casamento e à escolha do

cônjuge;

v) Direito de qualquer pessoa, por si

só ou em associação, à propriedade;

vi) Direito de herdar;

vii) Direito à liberdade de pensamento,

de consciência e de religião; viíi) Direito à liberdade de opinião e de expressão;

ix) Direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;

e) Direitos económicos, sociais e culturais, no-

meadamente:

0 Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção contra o desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória ;

ii) Direito de fundar sindicatos e de se

filiar em sindicatos;

iii) Direito ao alojamento;

iv) Direito à saúde, aos cuidados médi-

cos, à segurança social e aos serviços sociais;