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II SÉRIE - NÚMERO 52

v) Direito à educação e à formação

profissional;

vi) Direito de tomar parte, em condições

de igualdade, nas actividades culturais;

f) Direito de acesso a todos os locais e serviços destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.

ARTIGO 6."

Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas à sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vítimas em razão de tal discriminação.

ARTIGO 7.°

Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzam à discriminação racial, e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações ê grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II ARTIGO 8.«

1 — É constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (a seguir designado «o Comité»), composto por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus súbditos —e que nele exercem funções a título individual—, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

2 — Os membros do Comité são eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido entre os seus súbditos.

3 — A primeira eleição terá lugar seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados Partes.

4 — Os membros do Comité são eleitos numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-

-Geral na sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, ão eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5 — a) Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição, o nome destes nove membros será sorteado pelo presidente do Comité;

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará outro perito de entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação do Comité.

6 — Os Estados Partes tomam a seu cargo as despesas dos membros do Comité no período em que estes exercem as suas funções no Comité.

ARTIGO 9."

1 — Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições da presente Convenção:

d) No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado, no que lhe respeita; e

b) A partir de então, todos os dois anos e, além disso, sempre que o Comité o pedir.

0 Comité pode pedir informações complementares aos Estados Partes.

2 — O Comité submete todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório das suas actividades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Leva ao conhecimento da Assembleia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos Estados Partes.

ARTIGO 10.*

1 — O Comité adopta o seu regulamento interno.

2 — O Comité elege o seu gabinete por um período de dois anos.

3 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas assegura o secretariado do Comité.

4 — O Comité tem normalmente as suas reuniões na sede da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 11.»

1 — Se um Estado Parte entender que outro Estado também Parte não aplica as disposições da presente Convenção, pode chamar a atenção do Comité para essa questão. O Comité transmitirá então a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité explicações ou declarações por escrito que