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10 DE ABRIL DE 1981

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f) Fornecimento gratuito de medicamentos, produtos dietéticos ou suplementos alimentares e determinadas próteses e ortóteses, considerados essenciais nomeadamente nas áreas da saúde materna e infantil, para grupos populacionais particularmente vulneráveis ou socialmente carenciados, segundo normas a estabelecer.

3 — Os centros comunitários de saúde desenvolverão ainda acções específicas no domínio medico-sanitário, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Pronunciar-se, nos termos das disposições le-

gais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdição, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração, com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;

b) Determinar a suspensão do trabalho e o en-

cerramento total ou parcial dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;

c) Intervir, nos termos das disposições legais apli-

cáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho, determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais

e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;

e) Fiscalizar as farmácias, devendo, quanto a as-

pectos técnicos e exercício farmacêutico, essa fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;

f) Fiscalizar as condições higiénicas dos estabe-

lecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercer a vigilância sanitária do respectivo pessoal, nos termos das disposições legais aplicáveis;

g) Exercer, nos termos das disposições legais apli-

cáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia e 4das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;

h) Intervir, nos termos das disposições legais apli-

cáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;

i) Proceder aos exames médicos de aptidão dos

candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição, passando os respectivos atestados; /) Fazer os exames médicos dos emigrantes da respectiva área de jurisdição;

k) Verificar, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;

/) Realizar juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhe forem solicitadas pelos organismos competentes da Segurança Social ou por entidades públicas; m) Fazer a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passar os respectivos certificados;

n) Exercer as funções que são cometidas, por legislação especial às actuais autoridades sanitárias.

ARTIGO 8."

(Agrupamento de centros comunitários de saúde)

1 — Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão as administrações regionais de saúde promover o agrupamento de centros comunitários de saúde para utilização comum dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento de doentes, atendimento permanente às populações ou melhor utilização dos recursos existentes.

2 — O agrupamento a que se refere o n.° 1 será estabelecido por protocolo assinado pelos centros comunitários de saúde interessados, sob proposta destes ou da respectiva administração regional de saúde, que o homologará.

ARTIGO 9 °

(Articulação com os serviços de cuidados diferenciados)

1 — O acesso aos serviços de cuidados diferenciados de saúde, tanto em regime ambulatório como em internamento, processar-se-á sempre, salvo nas situações de urgência, através do centro comunitário de saúde da área do utente.

2 — O utente deverá ser referenciado pelo seu centro comunitário de saúde e acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado atendimento, enviados com documento confidencial do médico do centro ao médico do serviço hospitalar que o vai acolher.

3 — Após o atendimento referido no número anterior, incluindo o prestado em situações de urgência, deve o serviço prestador de cuidados diferenciados orientar de novo o utente para o centro comunitário de saúde a que pertence, comunicando-lhe, por meio de documento confidencial do médico responsável ao médico do centro, todas as correspondentes informações clínicas.

CAPÍTULO III Dos utentes

ARTIGO 10.'

(Liberdade de escolha do médico)

1 — É reconhecido aos utentes o direito à livre escolha do médico responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo