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II SÉRIE — NÚMERO 53

concluem que é necessário estabelecer um programa internacional de energia, cuja execução .será assegurada por uma Agência Internacional de Energia, e para este fim decidiram o seguinte:

ARTIGO 1.*

1 — Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo rx.

2 — Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.

3 — Por «grupo» devem entender-se os Países Participantes considerados como grupo.

CAPITULO I Autonomia energética em caso de urgência

ARTIGO 2."

1 — Os Países Participantes estabelecerão uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência. Com este fim, cada Pais Participante manterá reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos 60 dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base no nível diário médio do ano civil anterior.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas de urgência de cada País Participante, que servirá de base ao cálculo do direito de abastecimento previsto no artigo 7.°, poderá ser elevado a um nível correspondente a 90 dias. Cada País Participante fixará o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dias e esforçar-se-á por consegui-lo até à data assim decidida.

3 — Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas de urgência equivalentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1, e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo, conforme o disposto na alínea 2.

ARTIGO 3."

1 — O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.° pode ser conseguido mediante:

Stocks de petróleo;

Uma capacidade de comutação de combustível; Uma produção petrolífera- de reserva, de acordo

com as disposições do anexo que faz parte

integrante do presente Acordo.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.

Acordo relativo a um programa Internacional de Energia

(Actualização em 19 de MaJo de 1980)

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:

Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em petróleo em condições razoáveis e equitativas;

Decididos a tomar eficazes medidas comuns para fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;

Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através de outras formas de cooperação, a fim &s se desenvolverem as possibilidades de uma melhor compreensão entre países consumidores e produtores;

Preocupados com os interesses dos outros países consumidores de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento;

Desejosos de desempenhar um papel mate activo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional és informação, bem como um quadro permanente de consulta com as companhias petrolíferas;

Decididos a reduzir a sua dependência relativamente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da energia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas de substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem como no do enriquecimento do urânio;

Convictos de que estas objectives só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de instituições eficazes;

Exprimindo a sua intenção és, que tais instituições sejam estabelecidas mo quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico;

Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico possam desejar aderir aos seus esforços;

Considerando a responsabilidade especial que incumbe aos Governos em matéria de abastecimentos energéticos;