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II SÉRIE - NÚMERO 53

2 — A fim de assegurar o respeito pelos princípios previstos na alínea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará por maioria uma decisão sobre estas propostas.

CAPÍTULO rv Entrada em vigor das medidas

ARTIGO 12.°

Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência — a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo n e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo ni — entrarão em vigor de acordo com o presente capítulo.

ARTIGO 13.'

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual no mínimo, a 7 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referencia, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7 % do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua — se de acordo com os artigos 7.a, 9.°, 10.° e II.0

ARTIGO 14. *

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos cem petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em pratica medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de inerência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-â de acordo com os antigos 7.°, 9.°, 10.° e ll.8

ARTIGO 13."

Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.°, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo com o artigo 20.°, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.°

ARTIGO 16.*

Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.

Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.

2 — A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.

3 — Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.

ARTIGO 9.'

1 — Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os etementos seguintes:

A totalidade do petróleo bruto;

A totalidade dos produtos petrolíferos;

A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e

A totalidade dos produtos acabados, obtidos em

• associação com o gás natural e o petróleo bruto.

2 — Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.

3 — Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.

4 — Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.

ARTIGO 10.'

1 — Os objectivos do Programa consistem designadamente em assegurar um tratamento equitativo a todos os Países Participantes e em basear o preço do petróleo repartido entre eles nas condições de preço em vigor para operações comerciais comparáveis.

2 — As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são examinadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.

ARTIGO 11 .*

1 — O Programa não tem como objectivo procurar aumentar, em caso de urgência, a parte de abastecimento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas condições normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.