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II SÉRIE - NÚMERO 53

4 — Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consultiva internacional mencionada no artigo 19.°, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

5 — Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.

ARTIGO 24.»

Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.°, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.

CAPITULO V

Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional

ARTIGO 25.'

1 — Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:

Uma Secção Geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;

Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos i a iv.

2 — O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidenciai das informações fornecidas.

3 — O Secretariado é responsável peto funcíonamentto do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.

ARTIGO 26."

Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.

Secção Geral

ARTIGO 27.«

1 —No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29.° sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:

a) Estrutura da companhia;

b) Estrutura financeira, incluindo balanços, con-

tas de ganhos e perdas e impostos pagos;

ARTIGO 21."

1 — Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.° ou 20.°

2 — Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

3 — A Comissão de Gestão reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.

4 — O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.°, 14.°, 15.° ou 17.° se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.

ARTIGO 22."

0 Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.

Levantamento das medidas

ARTIGO 23.*

1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.°, 14.° ou 17." tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das 'Suas deliberações, elaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Participantes.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pontos de. vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.