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11 DE ABRIL DE 1981

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a v e do anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 56°

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos v e vi, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos v e vi e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 57"

1 — O Grupo Permanente sobre a Cooperação a Longo Prazo exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo vn, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vn e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

ARTIGO 58."

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo vni, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vnr e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

Secretariado ARTIGO 59.'

1 — O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.

2 — O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.

3 — No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.

4 — O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 60°

O Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pato Conselho de Direcção.

Normas de votação ARTIGO 61.*

1 — O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:

a) Por maioria:

As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;

As decisões relativas às questões de procedimento;

As recomendações;

b) Por unanimidade:

Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.

2—As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:

a) Que elas não terão força obrigatória para

um ou vários Países Participantes:

b) Que elas só terão força obrigatória em de-

terminadas condições.

ARTIGO 62-

1 — A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países que se abstêm serão contados como não votantes.

2 — Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:

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