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II SÉRIE - NÚMERO 53

mento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que dai advirão para as trocas e os investimentos internacionais; Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.

ARTIGO 48."

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.

2 — A Comissão de Gestão poderá, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão sobre as referidas propostas.

CAPÍTULO IX Disposições institucionais e gerais

ARTIGO 49.»

1 — A Agência compreenderá os seguintes órgãos:

Um Conselho de Direcção; Uma Comissão de Gestão; Grupos Permanentes sobre:

As Questões Urgentes; O Mercado Petrolífero; A Cooperação a Longo Prazo; As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.

2 — O Conselho de Direcção ou a Comissão do Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do

Programa.

3 — A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionados nas alíneas 1 e Z

Conselho da Direcção ARTIGO 50.*

1 — O Conselho de Direcção será composto por um ou vários Ministros de cada País Participante ou pelos seus delegados.

2 — O Conselho de Direcção adopta por maioria o seu próprio regulamento. Salvo decisão ero contrário, este regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.

3 — O Conselho de Direcção elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

ARTIGO 51.*

1 — O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.

2 — O Conselho de Direcção examinará periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho de Direcção terá em conta ás competências e as actividades das instituções internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.

3 — O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.

ARTIGO 52.°

1 — Sob reserva do artigo 61.", alínea 2, e do artigo 65.°, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou. por qualquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, têm força obrigatória para os Países Participantes.

2 — As recomendações não têm força obrigatória,

Comissão da Gestão ARTIGO 53.»

1 — A Comissão de Gestão será composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bem como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

3 — A Comissão de Gestão poderá examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.

4 — A Comissão de Gestão reúne-se a pedido de qualquer País Participante.

5 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

Grupos Permanentes

ARTIGO 54.'

1 — Cada Grupo Permanente será composto por um ou vários representantes dos governos de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria os presidentes e os vice — presidentes dos Grupos Permanentes.

ARTIGO 55.*

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos i a v e no anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos i