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11 DE ABRIL DE 1981

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Serão especialmente considerados os domínios seguintes:

a) Conservação da energia e, nomeadamente, pro-

gramas de cooperação visando:

Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;

Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;

b) Desenvolvimento de fontes alternativas de

energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:

Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;

Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;

Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;

Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente:

c) Investigação e desenvolvimento em matéria

de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de cooperação nos domínios seguintes:

Tecnologia do carvão; Energia solar;

Gestão dos resíduos radioactivos;

Fusão termonuclear controlada;

Produção do hidrogénio a partir da água;

Segurança nuclear;

Utilização dos efluentes térmicos;

Conservação da energia;

Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;

Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;

d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente,

programa de cooperação visando:

A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;

Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;

Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;

Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.

2 — Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.

3 — Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.", alínea 2.

ARTIGO 43."

1 — A Comissão de Gestão examinará os relatórios do Grupo Permanente e submeterá propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.

2 — O Conselho de Direcção tomará em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentar-se num quadro mais vasto.

CAPITULO VIII

Relações com os países produtores o com os outros países consumidores

ARTIGO 44.'

Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.

ARTIGO 45.'

Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.°, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 46."

Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Participantes deveriam informar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente aos objectivos do Programa.

ARTIGO 47.*

Os Países Participantes, no contexto do Programa:

Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;

Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvi-