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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 34.»

1 — Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.°, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.

ARTIGO 35/

Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.°, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:

Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 36.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará em permanência o funcionamento da Secção Especial e, se for caso disso, apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maio ria uma decisão relativa àquelas propostas.

CAPITULO VI

Quadro de consulta com as companhias petrolíferas

ARTIGO 37.«

1 — Os Países Participantes estabelecerão no seio da Agência um quadro permanente de consulta, no qual um ou vários Países Participantes podem de forma apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria petrolífera e no qual os Países Participantes podem pôr em comum os resultados dessas consultas.

2 — O quadro de consulta fica colocado sob os auspícios do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.

3 — Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulte às companhias petrolíferas, submeterá ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a

realização destas consultas. O Conselho de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.

ARTIGO 38."

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e poderá apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 39.°

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avaliará permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.

2 — Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente poderá examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.

3 — A Comissão de Gestão examinará estes relatórios e apresentará ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 40."

O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.

capitulo vn

Cooperação a longo prazo no domínio da energia

ARTIGO 41.*

1 — Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.

2 — Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.°, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, consertando-se, porém, sobre as suas políticas nacionais.

ARTIGO 42°

1 — O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.