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11 DE ABRIL DE 1981

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irada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data limite para a sua implementação.

4 — Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.°, 13." e 17." se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.° se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.

5 — As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.

6 — Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultará as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

7 — Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.

ARTIGO 20."

1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50 % dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunicará imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão de Gestão e informará os Países Participantes. Este relatório compreenderá informações relativas à situação petrolífera.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reunir-se-á para examinar os dados recolhidos c as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas seguintes e proporá as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório exporá os pontes de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão.

3 — O Conselho de Direcção reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório e das propostas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examinará a verificação feita peto Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazo de 48 horas, decidirá por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que possa tornar-se necessária.

ARTIGO 17.*

1 — Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.° a 11.°

2 — Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou várias outras regiões importantes do País Participante considerado.

ARTIGO 18.'

1 — Por «período de referência» devem entender-se os quatro últimos trimestres que precedem o período de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referência permanece

0 mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia

1 de Julho de 1975.

ARTIGO 19.°

1 — Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.*, 14.° ou 17.°, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e carmiirmcá-Ia-á imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a a natureza da redução.

2 — Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará irelatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A en-