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11 DE ABRIL DE 1981

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ARTIGO 7."

1—Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.°, 14.° ou 15.°, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.

2 — Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota — parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.

3 — Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.

4 — Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas cm vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota — parte ou a sua obrigação de repartição.

5 — Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.

6 — Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.

7 — Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:

A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;

A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e

A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.

8 — Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.

ARTIGO 8.*

1 — Quando, nos termos do artigo 17.°, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:

Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7 °lo do seu consumo final durante o período de referência;

ARTIGO 4.*

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará, permanentemente, a eficácia das medidas tomadas por cada País Participante para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPÍTULO II Restrição ao consumo

ARTIGO 5°

1 — Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo IV.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:

O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPÍTULO IH Repartição

ARTIGO 6 '

1 — Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com u presente capítulo e com o capítulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:

As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo iv;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

4 — O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.