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11 DE ABRIL DE 1981

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dição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.

ARTIGO 4.*

1 — Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:

É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e Ê susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:

a) Conceito e modo de avaliação da produção

petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;

b) Medida na qual o «período de autonomia»

constitui um prazo apropriado;

c) Questão de saber se um dado volume de produ-

ção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.

ARTIGO 5.*

A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição nos termos do artigo 4.° do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.

ARTIGO 6.*

0 Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.°, alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

ARTIGO 7.*

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cícli-

cas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

2 — Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.

ARTIGO 8.'

U Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.

ARTIGO 9."

Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciaadc~s2 por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.

PROJECTO DE LEI N.° 187/11

NOVA DEMARCAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DAS FREGUESIAS DE PERNES, ACHETE E S. VICENTE 00 PAUL DO CONCELHO DE SANTARÉM

Preâmbulo justificativo

Desde há muitos anos que os habitantes de parte dos lugares e casais do Bairro do Castelino, Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, parte de Outeiro de Fora, Boiças e parte de Chã de Baixo vêm manifestando o desejo de integração na freguesia de Pernes (concelho de Santarém), por desanexação das freguesias onde habitam (Achete e S. Vicente do Paul, do mesmo concelho) das áreas correspondentes aos seus locais de residência.

Repara-se que o Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul.

Por outro lado, os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de S. Vicente do Paul e o de Boiças na de Achete.

A população destes aglomerados reside a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, da qual, fundamentalmente, depende em relação às múltiplas necessidades do seu quotidiano.

Assim, assistência médica, farmácias, hospital, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, padarias, comércio geral, mercado, serviços de assistência da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, correios, telégrafos e telefones, etc, são serviços e instituições