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11 DE ABRIL DE 1981

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2 — A protecção do meio ambiente é, acima de tudo, problema de mentalidade. Como escreveu o padre Manuel Antunes: «A mentalidade é elemento fundamental e fundamentante em todos os grupos humanos, designadamente naqueles que se reclamam da democracia Porque não se é, naturalmente democrata Porque é pela mentalidade que um projecto político se converte em instituição e, mais ainda, em estilo de vida Porque quem diz democracia diz, nestas paragens ocidentais, reinado da opinião e das ideias mais fortes, das iniciativas mais eficazes e das responsabilidades mais conscientemente assumidas, dos conflitos mais abertos e da sua solução arbitral pela lei soberana, emanação, por sua vez, da vontade ainda mais soberana do povo. Porque quem se reclama da democracia, pode reclamar-se da analogia e mesmo da equivocidade do ser, da diferença e não da rigorosa identidade do real, da autonomia e não da literal heteronomia do direito.»

É também função de condições concretas.

A obrigação dos eleitos terem em consideração os sentimentos e aspirações dos eleitores, condicionaria quase naturalmente os maiores atentados ao meio ambiente se as populações estivessem informadas, as autarquias em condição de fazer ouvir a sua voz, os deputados menos dependentes do Governo ou da disciplina partidária

O funcionamento autoritário e centralizado das instituições está em relação directa com a depradação do meio ambiente.

E a autêntica protecção de meio ambiente só é aessegurada eficazmente quando os cidadãos participam autenticamente do poder político, quando dispõem de meios de expressão, quando a informação — em particular a oriunda da administração central — é objectiva e verdadeira no âmbito do ambiente e das consequências de cada empreendimento no que respeita à protecção da natureza, a prevenção da poluição, a preservação da paisagem existente, etc, etc. ...

É a insuficiência ou inexistência de certos escalões de decisão e a ausência de debate político que cumpre também colmatar.

3 — É também um reexame das noções de propriedade e uso e da sua função social que está em causa.

Só se resolvem os conflitos entre o desejo de melhor tomar em conta as aspirações das populações e de descentralização e a vontade de fazer prevalecer os interesses superiores do todo nacional, quando há um quadro de referência que permita defender realmente os valores do património cultural —que são também os do ambiente— que dão sentido a uma sociedade digna do seu nome.

Nomeadamente citando o homem da cultura, que é o padre Manuel Antunes, poderíamos dizer, sintetizando: «Um país, na verdade culto, poderá ser pobre, mas nunca miserável. Um país na verdade culto e com cerca de um milénio de história vivida atrás de si — e que história.' —, só demitindo-se por completo e por completo desistindo de existir como um animal esgotado que se deita para morrer é que deixará de contar no concerto dos povos.

Antes, não.»

4 — Torna-se, pois, necessária uma acção integrada e uma política consciente em relação a todos os aspectos que influenciaram o ambiente.

Os deputados sociais-democratas independentes apresentarão, com a possível brevidade, uma lei de bases gerais sobre o ambiente.

A protecção de paisagens e sítios é assim um aspecto e apenas um aspecto dessa política.

A sobrevalorização que a tal aspecto veio dar-se por força do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem poderá aliás ter confundido muitos e justificado posições similares às que começámos por criticamente denunciar.

Assim, e na sequência de outra iniciativa legislativa dos deputados sociais-democratas independentes — a criação do Parque Natural da Serra de Sintra — se procede, dada a urgência de correcção de situações, hoje, somente, à regulamentação dos parques naturais.

A situação de indefinição entre várias dependências hierárquicas e vários Ministérios que, neste momento preciso, põe em risco o Parque Nacional da Peneda-Gerês, primeiro dos parques nacionais portugueses, é, por si só, justificação bastante de tal opção.

De igual modo, pela presente iniciativa se reconhece o papel insubstituível da participação dos cidadãos, nomeadamente quando integrados em associações de defesa do património cuja acção meritória é reconhecida e consagrada na lei.

Por outro lado, se é certo que o Decreto-Lei n.° 613/ 76 teve o mérito de introduzir na legislação portuguesa a concepção europeia de parque natural, criou-se na sua sequência legislação dispersa, nem sempre harmónica, cuja correcção de igual modo se impõe.

5 — Acresce, ainda, que o n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República, nos termos do qual o cidadão ameaçado ou lesado no seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado pode pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização, carecia de sentido prático por omissão ou, na melhor das hipóteses, por insuficiência dos comandos legais.

Tem-se aliás como certo que só a criação de mecanismos legais adequados a tal comando constitucional é, por si só, motivo suficiente de justificação da presente iniciativa legislativa.

Com efeito, ainda que seja possível sustentar-se ser o direito ao ambiente um dos «direitos de natureza análoga aos do título u» da Constituição a que se refere o seu artigo 17.°, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias» (cf. Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República, p. 172), nem tal interpretação é pacífica, nem o seu conteúdo concreto parece, repete-se, eficazmente assegurado.

6 — O Decreto-Lei n.° 613/76 atribuía ainda competências, que se julgam excessivas, à Secretaria de Estado do Ambiente.

Procurou-se, assim, corrigir tal situação, sem prejuízo do absoluto respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 201.° da Constituição da República e contemplando-se a revogação total daquele diploma.

7 — Finalmente, considerando-se que a gestão dos parques e reservas deve ser assegurada de modo flexível, adaptado às realidades concretas e locais e não centralizado ou burocratizado, consideram-se simplesmente indicativas as orientações do Decreto-Lei n.° 4/ 78 de 11 de Janeiro e põe-se termo à gestão de todos os parques e resrvas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico que a prática revêlou