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11 DE ABRIL DE 1981

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dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;

b) Área agrícola ou florestal especial. — Áreas de

alto valor agrícola ou florestal, quer quanto à biomassa produzida, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá asegurar-se a manutenção da fertilidade. São portanto, áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas e florestais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;

c) Área degradada a recuperar. — Áreas cujo solo

ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação, com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional.

d) Áreas de reserva de subsolo.— Zonas em cujo

subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.

ARTIGO A."

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas e que contrariam a presente lei.

O recurso é interposto nos termos do artigo 820." do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e quaisquer impostos.

2 — As associações de protecção do património hisrico-cultural e de protecção da Natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados nos termos do n.° 3 do artigo 66." da Constituição da República.

ARTIGO 5."

1 — As associações de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica.

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 6."

São revogados pela presente lei:

d) O Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho;

b) Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e

11.° do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro;

c) O Decreto n.° 37/78, de 17 de Abril;

d) A alínea h) do artigo 20.° do Decreto-Lei

n.° 550/75, de 30 de Setembro.

Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Jorge Miranda—Vilhena de Carvalho.