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II SÉRIE — NÚMERO 53

irrealista e inadequado às realidades do poder local e descentralizado.

Mantém-se o Serviço, mas perdendo, necessariamente, tais funções de gestão que passam para órgãos próprios a definir caso a caso.

Assim, nos termos sumariamente justificados e de acordo.com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

1 — A definição e constituição de:

a) Reservas naturais (integrais e parques nacio-

nais);

b) Reservas naturais parciais;

c) Reservas de recreio;

d) Paisagens protegidas;

e) Objectos, conjuntos, sítios e lugares classifica-

dos;

/) Parques naturais;

só pode ser efectuada por lei ou decreto-lei.

2 — A lei de constituição definirá o modo de gestão do parque ou reserva criado, em moldes transitórios ou definitivos.

ARTIGO 2.°

Para efeitos de classificação das áreas nas quais se aplicam medidas de defesa e conservação, consideram-se as seguintes definições:

1) Reserva natural integral e parque nacional:

a) Reserva natural integral.—Onde a pro-

tecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;

b) Parque nacional. — Conjunto de reser-

vas instituídas para a protecção à Natureza e educação da população. O parque nacional poderá conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio. A presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições particulares e como equipamento;

2) Reserva natural parcial. — Onde se procura

acautelar determinados conjuntos bem definidos na Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico e utilização.

Podem construir-se, assim, reservas naturais biológicas, botânicas, zoológicas (ornotológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas;

3) Reserva de recreio. — Corresponde ao que por

vezes se tem designado por reserva turística, pois considera-se que o turismo não é mais

que a comercialização do recreio, sendo este o preenchimento dos tempos livres dos trabalhadores de qualquer sector.

Nesta classificação consideram-se as áreas particularmente aptas a satisfazer as necessidades das populações urbanas em matéria de recreio, activo ou passivo; são áreas, por isso, onde se acentua a função recreativa, paisagística, etc, sem, contudo, se esquecerem as preocupações da defesa do meio natural e do equilíbrio ecológico;

4) Paisagem protegida. — Corresponde ao que por

vezes se tem designado por reserva de paisagem: com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.) apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente;

5) Lugares, sítios, conjuntos e objectos classifi-

cados. — Onde se propõe a definição de áreas e medidas indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências naturais e ou construídas de interesse cultural, científico, técnico ou outros, tais como povoações, aglomerados rurais, estações arqueológicas, ruínas, acidentes orográficos característicos, penedos, árvores isoladas ou em grupos e comunidades ecológicas características;

6) Parques naturais. — São áreas de território de-

vidamente ordenadas, tendo em vista o recreio, a conservação da natureza, a protecção à paisagem e a promoção das populações rurais, podendo incidir sobre a propriedade pública ou privada e onde o zonamento estabelece as aptidões e usos das diferentes parcelas do terreno.

O parque natural pode englobar uma ou mais áreas como os diferentes tipos anteriormente referidos, que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.

ARTIGO 3."

1 — Poderão, de igual forma, ser definidas áreas que especialmente garantem o equilíbrio da paisagem regional e nomeadamente:

d) Áreas ecológicas especiais;

6) Áreas agrícolas ou florestais especiais;

c) Áreas degradadas a recuperar;

d) Áreas de reservas de subsolo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes definições:

a) Área ecológica especial.— Áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação