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2 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

Do deputado Lopes
Cardoso (UBDS)
ao Ministério das
Financas e do Piano
sobre a discriminacão
existente
entre os trabaihadores
rurais do Gabinete da Area
de
Sines e os restantes
assalariados.
Do deputado Lopes
Cardoso (UEDS) ao
Ministérlo da
Defesa Nacional sobre a
integracAo na sociedade por
tuguesa dos deficientes
das Forças Armadas.
Do deputado Lopes
Cardoso (UEDS) ao
Ministérlo da
Educacao e Ciência
sobre a criacio das licenciaturas
em Contabilidade e Administracão.
Consalhos de lnfonnacao:
Relatório das actividades
do Conseiho de Jnforinacao pare
a Anop durante o
ano de 19O d relatário triniestra,
de Outubro a Dezembro
de 198O referente ao mesmo
Conseiho.
Despachos relativos a
designacão de representantes do
PSD, do PS e do CDS nós
Conselhos de InformacAo
para a RDP, a RTP, a Imprensa
e a Anop.
DEcLARAcA0
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ex.° Sr. Presidente da Assembleia
da Re
piIblica
Nos termos e para os
efeitos do n.° 1 do ar
tigo 281.° da Constituicào da
Repüblica, vérn os
deputados abaixo assinados solicitar
que seja promo
vida, junto do Conselha
da Revoluçäo, a declaraçäo
de inconstitucionalida1e do
recente auniento das ta
xas de televisâo, operado pela
Portaria n.° 225/81,
de 28 de Fevereiro.
A questäo já nâo constitui,
corn efeito, matéria
nova. Recorda-se apenas, a este
propósito, designada
mente, que a projecto de lei n.°
85/I, de 25 de
Novembro de 1977, apresentado
por deputados so
clais-democratas do PSD,
previa a revogacao de urn
aumento de taxas entâo decretado
pelo Governo,
invocando precisarnente a
sua inconstitucionalidade,
por nào tar sido operado por
lel, e a carácter mais
expedito desse processo.
Na verdade, a chamada
taxa de televisâoD,
como
muitas espécies tributárias
assim designadas, 6
urn
verdadeiro imposto. Ela deriva
de urna relaçilo. entre
o contribuinte e urn serviço
—6 imposta corn anipla
generaildade, tendo uma base,
que 6 a titularidade
do apareiho receptor,
equivalente, par exemplo,
no
case do imposto sabre velculos,
a titularidade de
urn
automóvel coma fundamento
da tributacâo respec
tiva.
Par a utro lado, a televisäo’,
entre nós, 6 exercida
em termos empresaxiais, e a
remuneraçAo par uma
taxa seria em tal caso
descabida, já se podendo
jus
tificar, coma subsIdia compensatOrio
de interesse ge
ral, a atribuição des receitas
de urn imposto
(sem
discutir agora a bern fundado
desta solucâa, que
aqul
näo está em causa).
Sendo, coma e, urn imposto, a
taxa de televisäo
está, pois, sujeita ao princIpb
da reserva de Iei da
Assembleia da Repüblica
[artigos 106.° e 107.°,
all
nea a), da Constituico
da Repüblica Portuguesa],
o que torna inconstitucional
a sua alteraçäo, a
sambra de urn diploma
duplamente inconstitucional
(por
dimanar do Governo
e par prever a sua alteracao
por portaria), mediante
portaria.. E, sendo inconsti
tucional a estabelecimento
do imposto por esta fc>rma,
II SERIE
NLMERO
58
isso legitima ate a especial forma de direito de
resis
téncia fixada pelo n.° 3 do artigo 106.° da
Cogtj..
tuiçao.
Ainda que se tratasse, porém, de uma taxa,
seri
absurdo entender que, apesar da pouca clareza
do
seu articulado, a Constituiç.o de 1976 veio
ilmitar
a garantia cia sua fixaçâo par lei, que se considerava
já vigente sob a Constituico de 1933 (veja, par todos,
Alberta Xavier, Manual de
Direito Fiscal, 1,
1974,
p.
134).
Por tudo isto se requer a V.
Ex.a
que
prc>mova,
junta do Conseiho da Revolucâo,
a declaraçao
de
inconstitucionalidade do aumento das taxas de tale
visäo decidido pela Portaria n.° 255/81,
de 28 de Fe
verefro.
Assembleia da Repüblica,
28 de Abril de 1981. —
Os Deputados da Acçâo Social-Democrata Indepen
dente: Sousa Franca
— Jorge Miranda — Vilhena de
Carvaiho.
PROJECTO DE
LEt N.° 139/11
Rectificacao ao texto do artfgo
3.
Par tar sido entregue corn uma inexactidAo
grave,
solicita-se a publicaçâo da
seguinte rectiflcaçao do
artigo 3.° do texto do projecto
acinia referido, sobre
a regime fiscal dos livros, fonogranias
e artigos des
portivos:
ARTIGO
30
Os artigos referidas nas
preceitos anteriores
não beneflciam do que al
se dispöe, pagando
direitos e impostos pela taxa
maxima das respec
tivas normas de incidência,
no case dos discos
e fonogramas:
a) Se forem qualificados pela
lei de porno
gráflcos au obscenos;
b) Se forem objecto de produçäo ilegaL
Assernbleia da Repüblica, 23 de Abril
de 1981. —
O Deputado cia Acçäo Social-Democrata
Indepen
dente, Sousa Franco.
PROJECTO DE LEt N.°
192/Il
Pedido do kiserçâo no ordem do dia da reuxo
do 30 do Abril
Ex.m0
Sr. Presidente da Assemblela
cia Re
ptiblica:
Ao abrigo do disposto no artigo 138.°,
n.° 2,
do
Regimento, a Grupo Parlamentar do
PCP comunica
a V.
Ex.a
que fará a apresentacão em
Plenário
do
projecto do lei n.° 192/IT, sabre os
direitos dos
mern
bros dos juntas de freguesia, solicitando a sua
inscri
ção na primeira parte cia ordern do cia da
reuniilo
plenária de quinta-feira, dia 30 de Abril.
Corn os meihores cuniprimentos.
Assembicia da Repüblica, 28 de
Abril de 1981. —
Pelo Presidente do Grupo Parlainentar do
PCP,
Veiga
de Oliveira.


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