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7 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

ARTIGO
2.’
1— Nenhuma
decisão
dos tribunais
qu iniplique
urna apreciação
sobre urn
comportarnento
humano
pcxle ter
como fundamento
urn processamento
auto
mático
de informacöes
susceptIvel
de dar uma
defi
niçAo do
perifi c>u
da personalidade
do interessado.
2— Nenhurna
decisäo administrativa
ou do enti
dades privadas
que implique
tuna apreciaçäo
sobre
o oomportamento
humano
pode ter
como tinico
fun
damento
urn processamento
automâtico
de informa
çôes susceptfvel
de dar uma
deflnicäo
do perfil
on da
personalidade
do interessado.
ARTIGO
.3.’
1— Qualquer pessoa
tern o
direito de
toniar conhe
cimento das
inforrnaçoes
noniinativas,
memo±adas
a seu respeito
em suporte
magnético,
e do fm
a que
se destinam,
bern corno
das operaçôes
utilizadas
nos
processamentos
autoináticos.
2 -- Para
este efoito,
qualquer
pessoa
singular
ou
colectiva
tern, per
si ou por
representante
devida
mente titulado
e identificado,
o direito
de conhecer
toda a
infc>rmaçao
que a
seu respeito
conste
do qua!
quer ficheiro
informático
ou banco
do dados,
verifi
cando a
sua conformidade
e podendo
exigir a
recti
ficacão
dos dados
e a sua
actuaiizacao.
3— Sac>
consideradas
norninativas,
no sentido
da
presente
Iei, as informacôes
que permitam,
sob qua!
quer forma,
clirectamente
ou näo,
a identiflcaçäo
das
pessoas fIsicas
a quo
se aplicam,
quer o
trataniento
das informac&s
seja efectuado
por uma
pessoa fisica,
quer por
urna pessoa
colectiva.
4— Designa-se
po’r processarnento
autoniâtico
do
informacôes
nominativas,
para efeitos
da presente
id,
todo o conjunto
de operaç&s
realizadas
por meios
informáticos,
relativo a
recoiha,
registo,
elaboracao,
modificacao,
conservacäo
e destruiçäo
de informaçoes
nominativas,
born corno
todo o conjunto
do operacöes
de natureza
semeihante,
quo so
refira a
exploracao
de ficheiros
ou bases
do dados
e, nomeadamente;
in
terconexöes
ou associaç&s,
pesquisas
ou difusôes
do
inforrnaçöes
nominativas.
1— A
presente
lei aplica-se
aos bancos
do dados
instalados
em
Portugal
que contenham
indicaçöes
relativas
as pessoas
fIsicas
ou colectivas,
nacionais
ou
estrangeiras,
obtidas
per conta
própria
on per
conta
de terceiros,
born
conic> as
entidades
localizadas
em
Portugal
que obtenham
de bancos
de dados
estran
geiros informacôes
relevantes
ou neles
procedam
ao
respectivo
tratamento,
quer
Sc trate
de:
a) Pessoas
singulares
on colectivas,
nacionais
on
estrangeiras;
b) Pessoas
colectivas
de direito
pübllco
portu
guês, born
como entidades
piThlicas
estran
geiras
e instituiçöes
do direito
internacional
püblico.
2— Por
banco
do dados
entende-se,
para as efeitos
da presente
lei, qualquer
ficheiro
ou rgisto
estabele
cido em
vista de
urn tratamento
automático
de dados,
ou gracas
a urn
sistema
de tratamento
automático
da
informacAo,
que contenha
o nome,
a razäo
social ou
ARTIGO

a designaçao,
urn nümero
pessoal
ou qualquer
outra
indicaçäo susceptIvel
de identificar
a pessoa
singular
ou colectiv4
a respeito
da qual tenham
sido memcwi
zados os
diferentes
eleinentos
informativos.
ARTJGO 5°
1.— Urn banco
do dados
näo pode violar
o clireito
ao respeito
pela vida
privada das
pessoas
titulares
cia
informaçAo
ne! contida.
2— Urn ba.nco
de dados
não pode
ter per
finali
dade ou como
efeito uma
discriminacào
relativamente
a qualquer
pessoa.
cuja informacão
nele esteja
memo
rizada.
ARTIGO
6.’
1— No
podem figurar
num banco
de dados
as
informacoes
relativas
as opiniöes
polIticas,
as activi
dades sindicais,
as conviccöes
fflosóficas
on religiosas
ou a vida
privada,
ou a dados
de quo
directa
on
indirectarnente
rernetem
tais infonnaces.
2— Qualquer
excepçäo
ao disposto
no ti.0
1 deve
ser autorizada,
per motivos
do interesse
piiblico,
per
lei da Assëmbleia
da Repilblica,
ou per. autorizacào
prévia, fundanientada
em razöes
excepelonais
e do
urgéncia,
ou no
consentirnento
expresso
da pessoa
interessada,
da Comissâo
Nacional
do Infonnática
e
Liberdacles,
a quo
so refere
o artigo
17.° cia
presente
lel, devendo,
em qualquer
caso,
ter fins
exciusiva
mente
estatfsticos.
ARTIGO
70
1 — Salvo
autorizaçâo
prévia
fundamentada
em
motivos excepcionais
e concethda
pela Comissac>
Na
cionai do
Informática
e Liberdades,
não podom
fign
rar senäo
em bancos
de dados
instituidos
per on
em
virtude
cia id quaisquer
dos dados
seguintes:
l.° As
infracçöes
das quais
uma pessoa
seja sus
peita, aquelas
em que esteja
implicada
ou
pelas quais
tenha sido
condenada;
2.° Informaçes
sobre a
riqueza
dos cidadâos,
nas suas
diversas
formas
sobre a stia
situa
ção. fiscal
perante a
seguranca
social;
3.° Irformaces
sobre a
satide, o
estado
psiquico
ou a vida
privacla das
pessoas.
ARTIGO
8.’
1— E proibida
a atribuiçäo
do urn
nulniero
nacio
nal i’inico
aos cidadäos.
2—0 disposto
no nthnerc’
anterior
nao
impede
a
atribuicäo.
do nilmero
do identiflcacão,
nem de
nil
meros permanentes,
desde quo
nâo significativos,
des
tinados
a simplificar
e racionalizar
relacöes
entre
os
cidadãos
e serviços
pilblicos
especificados,
tais
como
a adnuinistraçäo
fiscal e
cia seguranca
social.
3— So
em casos
excepcionais,
devidainento
funda
rnentados,
e mediante
prévia autorizaçäo
da
Comus
sao Nacional
de Inforrnática
e Liberdades,
será
p05sIvel a
interconexão
dos suportes
do
informacao
relativos
as aplicaçoes
a que
so ref
ere a
nUmero
anterkir.
ARTIGO
90
E proibida
a recoiha
do dados
feita
per
qUalquer
processo
frauduleato,
deslel ou
Wcito.


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