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8 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

10.0
Qualquer pessoa fIsica tern
o direito do se opor,
por razöes legItirnas, a que
as inforrnaçöes nornina
tivas que ihe dizem respeito sejam
objecto de urn
processamento automático,
corn excepcão dos trata
mentos lirnkatic.ros enunciados
no acto regularnentar
previsto no artigo
7.°
ARTIGO
11.0
1 — As pessoas junto
das quais so recoiheni as
in
forrnacoes nominativas
devem ser sempre inforniadas:
Do carácter obrigatório on
facultativo das res
postas;
Dos consequências que
the podern advir de urna
falta de resposta;
Das pessoas singulares
e colectivas a quern as
inforrnac6es so destinani;
Da existéncia do urn direito
de acesso e do recti
ficaço.
2— Quando essas informaçöes
so recoihidas por
meio de questionários, devem
toT a indicacäo destas
normas.
3— Estas disposicöes nâo
so apllcam a recoiha
de
informacöes necessárias
para a verificacäo cia prática
de infracçöes ou
para a locaflzaço do pessoas
judi
cialmente procuracias.
ARTIGO
110
Salvo disposiçoes
legislativas em contrário,
as in
formaçöes nAo devem
ser mantidas sob
a forma no
minativa para além
do prazo previsto
no pedido do
parecer ou na dec1aracc>,
salvo se a sua conservaçâo
for autorizada pela Comissäo
Nacional de Informá
tica e Liberdades.
ARTIGO 13.0
Qualquer pessoa ou
entidade que peça
on faça urn
trátamento de inforrnaçoes
nominativas compromo
te-se por este
motivo, perante as pessoas
implicadas,
a tomar todas as precaucöes
üteis, a fim de preservax
a segurança das informacöes
e especialmeute iinpe
dindo quo
sejam deformadas,
deterioradas ou comu
nicadas a terceiros
ngo autorizados, assurnindo
a res
pectiva responsabilidade
civil, criminal
ou outra.
ARTIGO 14.°
Qualquer pessoa
identificada tern
o direito do
inter
rogar os serviços ou
organismos
encarregados do exe.
cutar os processamentos
automáticos, cuja
lista é
acessIvel ao püblico,
corn o objectivo
de verificar so
tais tratamentos
incidem sabre inforrnacôes
nonilna
tivas que Ihe dizem
respei.to e,
se for titular do di
reito do acesso,
poderá obter as informaçöes
proton
didas.
ARTIGO
16.0
Urn ficheiro do
dados pessoais deve
ser comple
tado on corrigido
oficiahnente, logo
que a entidade
responsável pela
sua gestäo tenha
conhecimento da
inexactidäo ou do
carácter incompleto
de urna infor
macão nominativa
nele contida.
fl
SERIE_NuMEaosa
CAPITULO II
Da Comissão Nacional
do lnformática a
Liberdades
ARTIGO
17.0
1 — E criada, na dependência
da
Assembleja
da
RepiIblica,
a Comissäo Nacional
de
Informát
lea e
Liberdades, corn
a seguinte cornposicâo:
a) Urn presidente,
entidade püblica
de
reconhie
cida competência
e de reputaçâo
no
doml
nb da defesa dos direitos
do hornem,
eleito
pela Assembleia da
Repüblica por
maiorja
de dois terços;
b) Quatro magistrados
de reconhecido
niérito,
designados pela Assembleia
cia
Repübljca
par rnaioria de dois terços,
corn
base
em
listas elaboradas pelo Conselho
Superior
da
Magistratura e polo
Conseiho
Superior
do
Ministérlo Páblico;
c) Dois especialistas
em informâtica,
urn c>riundo
do sector pdblico
e outro do sector
pri
vado, cooptados pelos
cinco membros
antes
referidos, corn base
em listas
a elaborar
polo Governo e par
entidades privadas
re
presentativas dos profissionais
e das empre
sos do sector.
2—Os trabaihos
da Comissão são
exercidos
em
regime do tempo
integral, são remunerados
pela le
tra A cia tabela de
remuneraçöes cia
função pdblica
ou pelas funçôes próprias
do regime de destacamento
e são exercidos
corn independência equivalente
a dos
tribunai&
3—0 mandato dos
membros é de chico
anos, sem
prejuIzo do preenchimento
dos vagas que ocorrerem
e do prolonganiento.
do exercIcio ate
a entrada em
funçöes dos substitutos
dos membros cujo
mandato
cessa.
4— A Comissão aprova
o scu regularnento interno
e propãe ao Governo
os quadros do seu pessoal
admi
nistrativo e as demais
medidas relativas
a respectiva
organizaçao e
funcionamento.
5— A Cornissão pode
sugerir a Assembleia
da
Repáblica
as providéncias que entender
titeis a pros
secucâo dos seus fins
ao exercIcio da sua competencia.
ARTIGO 18.0
A Contissäo Nacional
de Infermática e Liberdades
(CNTL) tern par funçäo
garantir o respeito pelos di
reitos do homem
no dominlo da concepção
e explo
ração dos projectos
de inforniática
e assegurar a
respectivo controle
dos bancos de dados instalados oU
a instalar em território
nacional, què tenham coma
objecto, ainda quo
parcial, inforniacöes
de natureZa
nominativa; cornpete’-lhe
para a efeito:
a) Tomar
as decisöes individuals,
corn forca do
caso julgado,
nos casos previstos
na lei;
b) Encarregar
urn on vários dos
membros ou dos
agentes que corn
ela colaborarem, so for
caso disso, auxiliados
par peritos, de proceder as veriflcacöes
individuals e do pedsr
todas as informaçöes
e documentos üteis a
sua missâo, os quais
devern ser prestados
e exigidos nos mesmos
termos aos tribunals
judiciais;


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