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9 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

c) Aprovar os
regulamentos-tipo
para assegurar
a segurança
do sistema
e o respeito
pelos
direitos do
homeni; em
casos excepcionais,
pode prescreve.r
medidas de
segurança, p0dendo ir ate a
destruicâo
dos suportes
de
inforniação;
d) Dirigir aos
interessados as
notificaç6es neces
sárias e denunciar
ab Ministrio Püblico
as
infracçöes de
que tenha conhecimento,
para
efeitos de accäo
penal;
e) Velar para
que as modalidades
de cuxnpri
menLo do direjto
de acesso e de
rectiflca
cäo no
entravem o livre
exercfcio deste
direito, exercendo
o correspondente
poder
decisôrio e
regulanientar;
j)
Apreciar as
reclamacöes,
peticães e quelixas
e
decidir sobre elas.
em forca obrigatOria;
g) Ma.nter-se
informada sobre
as actividades in
dustriais e os serviços
que concorrem
para
a operacionalidade
da informática e
promover as accôes
necessárias a
realiza.çâo
dos seus fins;
h) Apreciar e dar
parecer fundamentado
sobre
todo e qualquer
projecto de aplicaçAo
de
tratamento automático
de informacAo, do
sector püblico ou
privado, que vise
explo
rar os bancos
de dados pessoais;
i) Autorizar, ou proibir,
toda e qualquer situa
çâo de possIvel
interconexão de
ficheiros
dispersos, contendo
informacâo norninativa,
explorados ou a explorar
em aplicacöes sen
soriais;
j)
Aprovar a designacäo
do responsavel pela
ex
ploraçäo dos diferentes
fleheiiros e bancos
de dados noniinat.ivos,
impleinentados nas
aplicacöes em curse
dos diversos
serviços
püblicos e empresas
do sector pdvaki’;
1) Manter sempre actualizado
o inventário das
aplicaçöes da informática
que tern corno
objecto a gestão de ficheiros
ou bancos de
dados nominativos.
ARTIGO 19.°
1— A Cornissäo
apresentará anualmente
an Pre
sidente da Repüblica, a
Assernbleia da Repüblica
e
ao Governo urn
reIatório dando
conta da execuçAo
da sua rnissAo. Este
relatório será publicado.
2—0 primeiro
relatório será apresentado
a14 31
de Dezembro de 1981.
3—0 referido
relatOrio descreverá Os
procedimen
tos e métodos de
trabaiho seguidos pela
Comissäo
e conterá., ern anexo,
todas as informacôes
sobre a
organizaçao da
Comissäo e dos
serviços, corn vista
a faciiitar as reiacöes
do püblico
corn esta.
ARTIGO 2O.
1— A Comissão velará
pela observaçâo das
dispo
sicöes da presente
lei e dos outros regulamentos
res
peitantes a utilizaçao
confidencial das
informaçes
forrnecidas pelos cidadAos,
bern corno dos flcheiros
respeitantes aos
cidadaos individuals,
no dçcurso
do
tratamento automático
dos dados definidos
no ar
tigo
4•0
2— A Comissao
informarã as
autoridades respon
sáveis pd controle
da gestäo de ficheiros
de toda. a
violacfi.o cometida,
tomará as medidas
permitindo
melhorar a pro.tecçilo
dos dados, aprovará
regula
mentos obrlgatórios
e tomará as decisöes
execute
rias sobre casos individuals
que seja chaniada a
apreciar.
3—A Comlsso
poderá nornear
delegados para
as
regiöes autónomas,
corn a funço
de representarem,
e encarregados
de controle
de dados, corn
a funcäo
de acompanharem
o funcionamento
de services
en
bancos de dados
mais importantes.
- ARTIGO 21.’
1 — Todos Os
cidadAos poderäo
dirigir-se a
Comis
säo se considerarem
que os seus
direitos foram
vio
lados em razilo
do tratamento
autoinâtico
de dados
par quaisquer
entidades, devendo
a Comissäo
apre
ciar Os seus
casos, corn forca
do caso julgado.
2— Das decisöes
proferidas
pela Comisso
cabe,
em qualquer
caso, recurso
de anulaçäo
para e Supremo
Tribunal de Justica,
por iniciativa
dos interessados
ou do Mlnist.ério
PdbIico, a
interferir no prazo
de
trinta dias após a
publicaço da
decisäo, ou sua
noti
flcaçäo se ocorrer
prirneiro, o qual
seguirá a trans
missao do recurso
contencioso
de anulacäc> dos
actos
administrativos.
3— No que se
refere aos dados
e operac6es que
dizem respeito a
seguranca do
Estado e a defesa
e
segurança ptiblica, o
pedido é dirigido ià
Comissüo, que
designará urn dos
seus membros,
que pode ser auxi
liado per urn funcionário
da ComissAo.
0 requerente
será infoi-mado
que se efectuaram
as lnvestigaçoes.
ARTIGO 22.’
A Comissäo
pode ainda decidfr
a pedido da
Assern
bleia da Reptiblica,
do Governo,
dos tribunals e
dos
governos regionais, dos
grupos e das comissi5es
par
lamentares e do
procurador-geral da
Repüblica.
ARTIGO 23.’
1— Todas as entiddes
piiblicas forneceräo
a Co.
missäo as informagöes
necessárias an
exercfcio das
suas funces e daräo
adequada e pronta
execucäo as
decisöes, constituindo
qualquer recusa individual
crime
ou desobediCncia qualificada,
sem prejuizo das
mais
niedidas que se verifiquem.
2— As entidades
privadas acatargo
as deiiberacôes
da Comissâo e
fornecer-lhe-äo
todas as inforrnaçes
de que careca,
incorrendo, no
caso de recusa, em
crimes de desobediencia
qualificada.
ARTIGO 24.’
1 —0 processa.mento
automâtico das informacöes
nominativas,
efectuado por
conta do Estado, de
uma
pessoa colectiva
pi.iblica ou de
uma entidade privada
so pode ser autorizado
par lei ou por acto
do Gcwerno,
elaborado após
parecer da Comissão
Nacional de In
formática e Liberdades.
2—Se o
parecer da ComissAo
for desfavorável
so
pode ser ultrapassado
por urna de1iberaco
da Assem
bicia da Repübllca,
sob forrna de
lei.
3— Se ao flm
do prazo de dois meses,
renovável
por uma so vez,
per decisão thi presidente,
o parecer


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