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12 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

servico püblico, podendo Os respectivos lugares ser
providos interinamente.
2— Os funcionários de empresas privadas que se
encontrem na situacão prevista no niisuero anterior
manterão o direito aos lugaies de origem, os quals
so poderâo ser providos transitoriarnente.
3— Os titulares de cargos camarários, durante o
exercIcio do respectivo mandato, não perdero c> di
reito as promoçöes, ao acesso a concursos, as regalias
ou qualificacöes, aos beneficios socials e a qualquer
outro direito adquirido.
ARTIGO
10.0
(Dispensa do exercIclo parcial da actividade profisslonal)
1—Os vereadores que no se encontrem em regime
de permanência e os vogais de comissöes administra
tivas sAo dispensados do desempenho das suas activi
dades profissionais, para se dedicarem ao exercIcio dos
seus cargos, ate ao limite de trinta e duas horas por
mês.
2—0 regime de dispensa parcial cia actividade
proflssional previsto no nümero anterior é extensivo
aos membros cia assembleia municipal nba meses em
que haja reuniöes ordinárias ou extraordinárias da
quele orgao.
ARTIGO 11.
(Contagem de tempo de servlco)
O tempo de servico prestado a câmara nas condi
çôes previstas nos artigos 3.° e
4o
será contado como
se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da
entidade patronal.
ARTIGO
12.0
(Regime fiscal)
Os subsIdios percebidos pelos presidentes e verea
dores em regime de permanência estAo sujeitos ao
regime fiscal aplicável aos funcionários püblicos.
Abonos aos titulares das juntas de freguesla
ARTIGO
13.0
(Valor de abonos)
1 — Os presidentes, tesourefros e
secretários das
juntas de freguesia tern direito a uma
compensação
para encargos, a fixar por deliberacão
da respectiva
assernbleia de freguesia.
2— A compensacäo prevista no nümero anterior
nâo poderá exceder para os presMentes
os seguintes
quantitativos:
a) Freguesias corn nümero de eleitores
superior a 20 000
5000$00
b) Freguesias corn nürnero de eleitores
igual ou inferior a 20 000 e supe
rios a 5000
3000$00
c) Freguesias corn nümero de eleitores
igual ou inferior a 5000
2000S00
3— Os vogais tern dfreito
a idêntica compensação,
no montante de 80 % da fixada
para o presidente da
mesma junta de freguesia.
II SERIE
— NIMER0
58
ARTIGO
14.0
(Senhas de presenca)
1 — Os membros da assembleia de
freguesia
tern
direito a uma senha de presenca por
cada
reuflj0
ordinária ou extraordinária a que compareçam.
2—0 quantitativo de cada senha de
presença
näo
poderâ exceder o limite de
1/3Q
da compensacäo
mensal fixada para o presidente da junta de
freguesia
res..
pectiva.
ARTIGO
15.0
(Fixacao das remuneracöes, abonos e senhas
de presençaj
I — Cada assembleia municipal ou de
I eguesia
fixará na ültima reunião ordinária do seu
mandato
o
quantitativo das remuneraçôes, compensaçöes
e senhas
de presença a atribuir no mandato seguinte.
2— As deliberacöes a que se refere o mimero
an
terior serão sempre fundamentadas.
ARTIGO
16.0
(Encargos)
Todas as remuneraçöes e encargos previstos neste
diploma seräo suportados pelo orcamento da res
pectiva autarquia.
ARTIGO
17.0
(Apllcacao desta lei aos actuals eleitos)
1 — As assembleias municipais e de freguesia Ii
xarão para os actuais titulares de cargos autárquicos,
no prazo de noventa dias, Os quantitativos dos abonos
referidos no n.° I do artigo 15.°
2— As deliberacöes a que se refere o nümero an
tenor produzem efeitos a partir da data da entrada
em vigor da presente 1ei
Disposicöes finais e transitórias
ARTIGO
18.0
(Revogação)
Ficam revogaclas as Leis n.os 44/77, de 23 de Junho,
e 57/79, de 17 de Setembro.
ARTIGO 19.’
(Interpretacão)
As düvidas na aplicacao da presente lel seräo es
clarecidas por portaria do Ministro
da
Administracao
Tnterna.
Palácio de S. Bento, 28 de Abril de
1981. — Os
De
putados do PSD: RoleIra Marinho — Armo,fldo
Costa — Manuel Moreira — Joaquim Pinto — Silva
Marques — Luls Antonio Martins.
Ratiflcacao n.° 53/Il
Ex.mo
Sr. Presidente da Assemblela da
Repti
blica:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo
Parla
mentar do PSD, apresentam
a seguinte proposta
e


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