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10 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

da Comissão não for notificado,
o mesmo 6 conside
rado favorável.
4— Os pedidos de parecer relativos
aos tratamentos
automáticos das inforniacôes
nominativas que inte
ressem a seguranca do
Estado, a defesa e a segurança
püblica podem
nâo incluir aiguma das mençöes
enu
meradas nos artigos 7.°
e
11.0
e das demais mençöes
que constem de requerimento
da CNTL sobre a
ma
téria.
ARTIGO 2S.°
1 — Os membros da
Comissäo e seus funcionários,
agentes e colaboradores
estAo obrigados, mesmo
de
pois de expirar o respectivo
mandato ou tempo de
servico, a guardar
sigilo sobre os factos de
que tenha
tido conhecimento
no exercfcio das suas
func6es. Esta
restricäo não se
aplica as comunicacocs
feitas no
decurso das suns
actividades oficiais, nem
aos factos
postos a disposicâo
do püblico, nem
aos factos que
näo sejam
suficientemente
importantes para
exigir 0
sigilo.
2— Salvo autorizacão
px!évia, as entidades
referidas
no n.° 1 nâo deveräo
divulgar factos sobre
Os quais
devam guardar silêncio,
mesmo perante
urn tribunal.
Tal autorizaço só
poderá ser dada
pela Assembleia
da Repüblica.
ARTIGO
26.D
1 — A violaçäo
dOs dfreitos definidos
pelos arti
gos 3.’ a 16.° da
presente lei constitui
crime punivel
corn penn de
prisào de seis meses
a dois anos, ou de
dois a seis anos no
caso de
reincidência.
2—0 disposto
no nmero anterior
näo impede a
efectivação
das forinas de
responsabilidade
civil, .dis
ciplinar ou outras,
a que haja lugar.
3—0 uso de falsa identidade
para efeitos do
ar
tigo 14.° é punido
nos termos do n.°
I deste artigo.
CAPITU1O ifi
Dlsposlcöes finals
ARTIGO 27.°
0 disposto na presente Iei aplica-se, corn
as neces
sárias adaptacöes
a fazer por regulamento da
CNIL,
aos ficheiros manuais
ou mecanográficos corn dados
nominativos susceptIveis
de atingir a intimidade
ou
a privacidade das pessoas.
ARTIGO 28.°
Ficam, designadamente, sujeitos desde
já ao dis
posto na presente lei
os fichefros da ex-PIDE/DGS
e por todos >s servicos
de informacoes, que serAo
postos sob a autoridade de
uma cornissâo, eleita pela
Assembleia da Repüblica
por maioria de dois terços.
ARTIGO 29.°
0 Governo publicarâ, no prazo de
noventa dias, Os
regulamentos e tomará
as medidas necessárias
para
execucâo da presente
lei.
Assembleia da Repüblica,
28 de Abril de
198L —
0 Deputado da Accäo Social-Democrata
Independente,
Sousa Franco.
PROJECTO DE LEI
N..° 203/Il
REM(JNERAES E
ABONOS DOS
ELEITOS
LODA!S
Exposicão de
motivos
Para reforço e
dignificação do
poder
local,
urge
que nä&
so se actualizem
as remuneracöes
e
subsfdj
atribuldos aos eleitos,
como também
se estenda
a
sua aplicacao
a generalidade dos
mesmos.
Assim, os deputados
abaixo assinados,
do Grupo
Parlainentar do PSD
apresentam
a Assembleja
da
Repüblica o seguinte
projecto de lei:
Titulares dos órg5os
municipais
ARTIGO 1.°
(Remunerac8es]
1 — Os presidentes
das câmaras e das
comissöes
administrativas e as
vereadores em
regime de
per
manência tern direito
a receber urn subsIdio
mensal,
bern como dois
subsidios extraordinários,
cada urn
deles de valor
igual ao do subsidio
mensal, ern
Junho
e Dezembro.
2—Os administradores
de bairro de
nOcleos dis
tintos dos de Lisboa
e Porto perceberac>
o subsIdio
indicado na alinea
e) do n.° 1 do artigo
2.°, ficando
sujeitos ao regime
dos funcionários püblicos,
ARTIGO 2.°
(Montante dos subsidios)
I — Os subsfdios
dos presidentes
das Cârnaras e des
comissôes administrativas,
bern como dos administra
dores de bairro mencionados
no n.° 2 do artigo an
terior, sac>
fixados pelas respectivas
assernbleias dentro
dos seguintes
valores:
a) Presidentes
das câ
maras e de co
misses admi
nitrativas de
Lisboa e Porto
b) Presidentes das

maras e de co
missöes admi
nistrativas dos
conceihos urba
nos de
l.a
ordem
c) Presidentes
des câ
maras e de co
missöes admi
nistrativas dos
concethos rurais
de
l.a
ordem
d) Presidentes
das câ
maras e do cc>
miss5es admi
nistrativas dos
restantes cónce
Ihos
e) Administradores
de
bairro de nOcleos
distintos dos de
Lisboa e Porto
M(nmo Máxinio
50000800 60 000800
45 000800 55000800
40000800 50000800
35 000800 45 000800
25 000$00 35 000300


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