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6 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

corno a justificacäo
do ciitério de apli
caco cia Lei cias Financas
Locais adop
tado pelo G’overno;
1) A situacäo financeira
global das regiöes
autdnomas, corn justificaçâo
das con
tribuicoes para Os respectivos
orcarnen
tos;
j)
Urn relatório justificativo
da poiltica or
caniental sobre a situacào
económica
e social;
1) As previsöes
econórnicas globais implicitas
na proposta orçamental.
ARTIGO 15.°
1— A Assernbleia
cia Repüblica votará o o
camento ate 15 de
Dezembro.
2—No caso de esta data
näo poder ser cum
prida, a Assembleia
votará uma lel provisória
sobre a gestäo orçamental ate
a mesma data ou,
näo sendo tambem
isso possIvel, autorizará
o
Governo a dispor sobre a
aplicaçäo do regime
dë duodécimos previsto
no artigo 12.°
3—0 debate em
Plenário da proposta
de lei
do orcamento nâo poderá
iniciar-se antes de de
corridos trinta dias sobre a
apresentacäo na As
semblcia da Repüblica. e deverâ
durar, pelo
menos, urna semana.
4— A votaço
cia Tel do orçamento
incidirâ
sucessivamente sobre:
a) 0 articulado
inicial da id e as bases
ge
rais do orcamento cia
seguranca social;
b) As previsôes de rece4tas
a cobrar, corn as
respectivas propostas de alteracâo;
c) A autorizaçâo das
despesas por funç6es
e par ministérios e
secretarias de Es
tado, corn debate e votaço
separados
para cada urn destes departamentos;
d) As propostas de aiteraçäo a
discrim•inaçao
das despesas por dcpartamentos
dentro
de cada ministério ou secretaria
do
Estado;
e) Uma votacäo final de aprovacäo,
rejeiçäo
ou abstencao relativamente ao
con
teildo da votaçäo inicial efectuada.
ARTIGO
2.0
E acrescentado o seguinte
nthnero ao artigo
4•0
da
Lei n.° 64/77, de 26 do Agosto:
ARTXGO 4°
1—
2—
3—0 orcamento
deverá prever, corn suficiente
discriminacäo, os recursos necessários
para a co
bertura do dCfice corrente,
quando exista, e do
saldo negativo global, discrirninando
ento o fl
nanciamento do défice corrente e do
saldo do
orcamento de capital.
Assembleia da Repüblica, 28
de Abril de 1981. —
0 Deputado da Acção Soelal-Democrata
Indepen
dete, Sousa Franco.
____
S-NMF1W58
PROJECTO DE LEI N.0 202/11
SOBRE A I)EFESR DOS DIREITDS DO HOMEM
PERANTE A INFORMATICA
0 artigo
35•0
da Constituiçäo define urn
conjunto
de principios fundamentals sobre a defesa dos
direltos
do homem perante a utilizacão da inforrnática,
que
o progresso técnico vai intensificando. Ate agora,
nenhuma regula.mentacäo de ordern geral foi elabo
rada para dar cumprimento ofectivo a este dispositivo,
nem se deu seguimento a urna resoluçao do Conslho
de Ministros nesse sentido tomada em 1979.
A necessidade de pôr em
accäo formas genCricas
do utilizaçäo da informática —como o nilmero fis
cal — obriga a refi:ectir sobre os perigc>s que deista
inacçao podem derivar para os direitos do homem.
E claro que a defesa dos direitos do hornem no
justifica nem a proteccâo do situaçôes do evasäo ou
fraude fiscal — que decorreria da infundada e pre’
cipitada declaraçao de inconstitucionalidade de algu
mas utiizaçöes normals e legitirnas da informática,
coma é o caso do nümero do contribuinte — nem
o funcionarnento cia Administração Piiblica e das
empresas em termos perfeitarnente retrdgrados pe.
rante as modernas possibiidades de tecnologia e da
organizacao social.
Julga-se mais importante, revendo agora profunda
mente uma iniciativa de que na anterior legislatura
fomos subsc.ritores — a projeeto
de lei n.° 214/I—,
estabelecer urn regime geral de garantia
dos direitos
do homem, em especial da intimidade e
da privaci
dade pessoal, perante os ficheiros nonilnativos
infor
máticos e as amplas e perigosas possibilidades da
sua
exploraçäo. Neste sentidoi se aproveita a
disposto em
diversas fontes legislativas do paIse
democráticos,
designadamente a Lei francesa n.° 78/17,
dc 6 de
Janeiro de 1978, a projecto de lei belga sobre a
re
gime dos bancos de dados, a lei federal
sobre a pro
teccäo do dados da Repdblica Federal da Alemanha
e a Iei sobre a protecçäo de dados do estado
de Hesse.
No seguimento do dispositivo constitucional,
esta
belece-se urn regime rigaroso do dircito do
acesso e
rectificaçâo dos interessados aos
ficheiros informáticos
nominativos, a garantia do seu estabelecimento
e cia
recotha e tratamento de *iformacäo,
garantida par
órgaos independentes o isentos,
e urn conjunto do
outros direitos essenclais do cidadgo face ao
progresso
crescente da informática.
Nestes termos, a deputado
abaixo assinado,
cia
Acço Social-t)emocrata Independente,
tern a honra
de apresentar o seguinte projecto do
id:
CAPITULO I
PrJncIpos geras
ARTIGO 1.°
A informAtica deve estar ao
servico do homem
e 0
seu desenvoivimento deve processar-se no
quadre
cia
cooperacAa internacional.
2— A informática näo pode atentar contra
a iden
tidade humana, nem contra
as direitos do homem,
nem contra a vida privada dos
cidadàos, quer a
sua
utilizacäo e gestäo sejam feitas par
entidades püblicaS
quer par entidades privadas.
2362
I


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