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3 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

PROJECTO
DE LEI N.°
198/11
LJBERALIZAGD
BUS SECTORES
ECONOMICUS
NAD
NACIONAtIZADUS
A adesão
a Comunidade
Económica
Europeia im
plica a liberalizacäo
de sectores
da economia
portu
guesa näo nacionalizados
hoje controlados
pelo Es
tado através de
empresas
püblicas
ou dc institutos
pdblicos.
Esses sectores
näo estão
sujeitos
s regras
normals
de mercado
desde ha
muitos anos,
0 que acarreta
caracterIsticas
estruturais
inadequadas
a nova
situa
çäo em
perspectiva,
tanto na
producäo como
na
comercializacao.
Por isso, e
necessário
que a
desejada liberalizacão
dos sectores
náo venham
a
corresponder
tentativas
de monopolizacão
que invalidem
os efeitos
preten
didos.
Os sectores
em causa
deveräo,
por conseguinte,
ser enquadrados
em regras
de concorrência
tanto
quanto possIvel
próximas
daquelas
que vigorarn
na
area económica
em que
terão de
movimentar-se,
regras cuja
publicacäo
deverá
preceder as
liberaliza
çöes em causa.
Assim, os
deputados
abaixo
assinados
propöeni,
ao abrigo
das disposiçöes
constitucionais
e regimentais
aplicáveis,
o seguinte
projecto
de lei:
ARTIGO 1.°
A liberalizacao
de sectores
econOmicos
näo nacio
nalizados
actualmente
integrados
em exolusivo
na
esfera de
acço de
empresas
püblicas será
obriga
toriamente
precedida
de legislacão
reguladora
da con
corrência.
ARTLGO 2.
A Iegislacão
referida no
artigo anterior
deverá ter
em atencâo
as normas
elaboradas
pela Cornunidade
Econémica
Europeia
sobre o inesnio
assunto,
bem
como assegurar
a possibilidade
de acesso aos
sectores
pela generalidade
dos cidadAos
ou das
empresas para
des vocacionados.
Assemblela
da Repdblica,
27 de Abril
de 1981. —
Os Deputados
do PPM:
Antonio
Borges de Carva
iho — Jorge
Portugal da
Silveira —
AntOnio Cardoso
Moniz —
Gonçalo
Ribeiro
Telles — Henrique
Barn
laro Ruas.
PROJECTO
DE LEI N°
199/Il
SOBRE 0
PAGAMENTO BE
UIVAS FISCAIS
COM T(TJJLOS
DO EMPRSTIMO
fiRS ((INDEMNIZAcnESn
A restricäo
da utilizacão
das obrigaçes
do Tesouro
do empréstimo
((Nacionahzacôes
e expropriacöes,
bern como
do empréstirno
especial contraido
para
V indemnizar
os detentores
de partes
sociais dos tItulos
FIDES e FIA,
ao pagamento
de dIvidas
correspon
dentes a obrigacöes
fiscais nascidas
antes dc I
de
Janeiro de
1977, nos
termos do artigo
30.° da Lel
n.° R0/77,
de 26 de Outubro,
da Lel n.° 28/78,
de
9
de Junho, e demais
legislacao complementar,
tern
diversas justiflcaçoes:
desde a compensaçào de
situa
cöes injustas criadas
antes da aprovaçäo
de lei das
indenmizaçoes a
defesa das receitas efectiyas
do Es
tado e a prevenção
de presses inflacionistas.
Todavia, a conveniéncia
da amortizaçäo indirecta
deste tipo dc dIvida,
as dificuldades de mobilizaçäo
de tItulos cujas condicöes
flnanceiras säo muio deft
cientes e a necessidade de
facultar a certos contri
buintes atingidos pelas expropriaçoes
e indemnizaçes
uma melhc>r regularizaçäo da
sua situacäo fiscal acon
seiham uma extensAo daquela
faculdade de cumpri
mento de obrigacoes fiscais, limitando-a
no tempo,
dc forma a contemplar uma altura
em que, pela
reduçao da dIvida e dos
encargos de capital, o
Estado
ainda corn isso tenha alguma
vantagem.
Nestes termos, o deputado
abaixo assinado
tern
a honra de apresentar o seguinte
projecto de lei:
ARTIGO 1.’
I — As obrigaç-öes do Tesouro
entregues em cum
primento do dever de indemnizar,
ao abrigo da Lei
a.° 80/77, de 26 dc Outubro, e do
Decreto-Lei n.° 343/
80, de 2 de Setembro, poderäo
servir corny meio de
cumprimento de quaisquer
obrigaçoes fiscais nascklas
ate 31 de Dezernbro de 1981, bern
como dos corrés
pondentes juros de mora
e outros encargos que
acresçam âquelas.
2— Os interessados deverão requerer o pagamento
por este meio ate 31 de Marco de
1982.
ARTIGO 2.
0 Governo regulamentará o disposto na presente
lei no prazo de trés meses, a partir da sua entrada
em vigor, considerando—se vigentes os actos de cxc
cucäo da Lei a.° 80/77,. corn as devidas adaptacoes,
se nova regulamentaçäo nâo for publicada.
Assembleia da Repiiblica, 28 de Abril de 1981.

0 Deputado da Acçao Social-Dernocrata
Indepen
dente, Sousa Franco.
PROJECTO
DE LEI N..° 200/Il
SOBRE U REGIf4E
JUHIDIcO DAS EMPRESAS POBLICAS
A tradicão do direito administrativo
portugués leva
a considerar
as empresas püblicas como
pessoas colec
tivas de direito püblico,
introduzindo asslin
no seu
regime mültiplos
factores de rigide.z
e ate de irres
ponsabilidade.
O Decreto-Lei
n.° 260/76, de 8
de Abril, seguiu
e
consolidou esta orientação,
mantendo, embora,
uma
certa ambiguidade
de regime relativamente
as em
presas nacionalizadas,
e introduziu
o conceito
de so
ciedade de capitals
piiblioos, por
vezes corn
alguma
confusgo relativamente
ao conceito
de sociedade
de
economia mista
(artigo 48.°),
que tanto pode
abran
ger as sociedades
em que é
obrigatória,
por lei ou
pelos estatutos,,
a composico
mista do capital
social
(conceito tradicional
consagrado
pelo Prof.
Marcelo
Caetano),
como aquele.
em que tal
composicäo
6
facultativa.


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