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4 | II Série A - Número: 058 | 29 de Abril de 1981

Julga-se ütil, corn
a generalidade imposta pelo Ca
rácte:r
cia funcâo legislat.iva da Assembleia
cia Rep&
blica, precisar estes conceitos, traduzindo’-se
numa
legislacão urn regime
mais correcto das sociedades
de capitais piiblicos, que pode,
Sc correctamente uti
Iizada, abrir novas perspectivas
a estruturacäo e ges
tao do sector empresarial
do Estado em Portugal,
cuja composicäo se apro’veita
para definir. Aprovei
ta-se para delimitar
a .mbito do sector empresarial
do Estado e dos complexos
empresarlais regionais e
locals.
Nestes ternios, a deputado
social-democrata inde
pendente abaixo assinado
tern a honra de apresentar
o seguinte projecto
de ici:
ARTIGO
1.0
1 —0 sector empresarial
do Estado é constituIdo
par:
a) Empresas piiblicas
cuja titularidade
do capital
e tutela compete ao Governo;
b) Empresas privadas
ou de natureza semeihante
em que haja participacao
do Estado ou
de
outras entida.des
püblicas, desde que
essa
participação püblica
seja maioritária
e de
corra corn carácter
pennanente de
imposi
câo legal ou estatutâria
que assegure an
Estado, a empresas
püblicas ou a outras
entidades integradas
na administracäo cen
tral a controle
ou orientacao segundo
cr1térios a definir
par lei;
c) As empresas
que sejam indirectamente
dorni
nadas pelas entidades
referidas no artigo 1.0,
cm pelo Estado,
institutes püblicos,
ou par
outra.s entidades
püblicas da adniinistracäo
central, ou que
constituam estabelecimen
tos produtivos
autónomos de
que tais enti
dades sejam titulares.
2— As regiöes
autOnomas e as autarquias
locais
podem dispor
de sectores
empresarlais
regionais e
locals, cuja composiçäo
será definida per
lel, cabendo
ainda a lei criar
as respectivas empresas
on colocá-las
sobre a orientaçäo
e tutela das regiôes
ou das au
tarquias.
ARTIGO 2.°
1—As empresas
püblicas sao pessoas
colectivas
cuja actividade
consiste essencialmente
no exercIcio
de qualquer
forma de producAo
e cuja titularidade
pertence totalmente
ao Estado ou a outras
entidades
püblicas.
2— As empiesas
püblicas podem ser
criadas e do.
tadas de
estatutos, par lei,
decreto-lei ou acto
legis
lativo regional,
e podem assumir
as seguintes moda
lidades:
a) Empresas
püblicas de regime
administrativo,
corn a sigla
E. P. cm E. P.
R. A., as quals
estão sujeitas
aa regime próprio
de direito
püblico tracado
no estatuto
base das em
presas ptIblicas
e legislaçao
complernentar;
b) As empresas
püblicas de regime
comercial,
corn a sigla
E. P. R.
C., quando sejarn
criadas par Iei
ou corn base
em autorização
II SEIUE
— NLJMERO
58
legal e tenham estatutos
aprovados
ou
auto—
rizados per lel, as quais
estâo sujeitas,
cam
as limitaçöes tracadas
pela lei,
ao
regime
próprrio
das sociedades
anónimas
de
socje..
dade limitada.
3 — 0 Governo definirá,
per decreto-lei,
o regime
jurIdico das empresas
referidas na ailnea
b) do
n.° 2,
que podem ser cm não
sociedades unipessoais,
dotacias
ou não cle formas
especiais de
representacão
de capi
tal social, sendo nub
e de nenhum
efeito
qualquer
acto de transmissão
de alguma parte do
respective
capital para entidades
privadas ou
cooperativas,
salvo
autorizacAo especial, por
lel, da Assembleia
da Repi
blic&
4— As empresas referidas
no nümero anterior
pa
dern ser constituldas
na forma própria
do direito
comercial, tendo come sócic>s
apenas entidades
pu
blicas e integrando
nos seus estatutos as
disposiç&s
constantes da respectiva
lei de autorizacâo.
Pesig
nam-se, em tal caso,
par sociedades de
capitals
pu
blicos (S. C. P.).
ARTIGO
30
1— As empresas privadas
e cooperativas
podem
ter participaçäo
de entidades püblicas,
designando-se
entgo per empresas
cm sociedades
participadas.
2— As enipresas
participadas podem ser:
a) Empresas
ou sociedades de
participacäo abel
gatória, quando a
participacão püblica
te
nha carácter permanente
e decorra de
im
posicäo legal ou estatutária;
b) Empresas ou
sociedades de participação
fa
cultativa, nos demais
cases.
3— As empresas
referidas na alinea
b) do nümero
anterior podem ser:
a) Controladas, quando
a participação püblica
for maioritária, ou,
näo a sendo, assegurar
ao Estado, a
empresas püblicas
ou a autras
entidades integradas
na administracão cen
tral, em termos
a definir par lel,
a oden
tacão e o controle
da empresa;
b) Simplesmente
participadas, nos
restantes casos.
ARTIGO 4°
As empresas
directamente
nacionalizadas, sern pee
juIzo do regime
legal a que estejam
sujeitas, são em
presas püblicas,
nos termos
e para Os efeitos da
alInea a) do n.°
1 do artigo 1.0
ARTIGO
50
1—0 Governo
apresentará anualmente
a Assem
bleia da Repuiblica,
ate 30 de Junho,
para apreciacâo
par esta,
urn relatório
sabre a situaçäo
do sector
empresarial do
Estado,
do qual constaro, pebo menos:
a) Uma apreciação
do conjunto
cia situacào e
prespectivas
do sector empresarial
do Es
tado- e das empresas
püblicas regionais e lo
cals;


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